Processo 0000555-89.2025.5.14.0401
TRT14 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATSum 0000555-89.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ANA PAULA ANSELMO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: B. G. COSTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2ffff4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista em fase de cumprimento de sentença, com parcelamento deferido nos termos do art. 916 do CPC, tendo a executada depositado a entrada de R$ 5.834,22 - ID 49bb561. A exequente indicou dados bancários e apresentou impugnação prematura aos cálculos. Defiro o levantamento do depósito inicial de R$ 5.834,22 em favor da exequente, mediante alvará eletrônico (dados no ID 5a36997). Determino que a Secretaria proceda à liberação automática de cada parcela subsequente depositada pela executada, independentemente de nova conclusão, até a satisfação do valor atualmente homologado. Da inadimplência e cláusula penal. Fica a executada advertida de que o atraso no pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, com o imediato prosseguimento dos atos executórios (art. 916, § 5º, do CPC). Verificado o descumprimento do prazo para depósito da multa de 40% do FGTS (obrigação satisfeita apenas em 13/02/2026), DETERMINO à Contadoria a imediata inclusão das astreintes na conta de liquidação, observados os parâmetros da sentença (R$ 100,00/dia) e o teto de R$ 3.000,00. O valor deverá ser atualizado e acrescido ao montante final da execução, com os reflexos cabíveis em honorários. Da impugnação à sentença de liquidação (Art. 884 da CLT). As insurgências da exequente quanto à base de cálculo de honorários, contribuição patronal e multas dos arts. 467/477 não são conhecidas por ora, dada a natureza prematura. Conforme pacificado pelo E. TRT14 (Acórdão ID 51baccf), a discussão dos cálculos pressupõe a garantia integral do juízo. Ressalte-se que o recebimento das parcelas do art. 916 do CPC não importa em renúncia ao direito de impugnação da exequente, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Considerando, porém, que o deferimento do parcelamento já caracteriza a garantia da execução para fins de abertura do prazo do art. 884 da CLT, após o depósito da última parcela e a respectiva liberação, intime-se a exequente para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT), inclusive quanto às matérias ora sobrestadas. Inexistindo impugnação, venham os autos conclusos para extinção pela satisfação. Expeça-se o necessário. SENA MADUREIRA/AC, 18 de agosto de 2026. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B. G. COSTA LTDA - BSS SERVICOS LTDA
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