Processo 0000555-89.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA MSCiv 0000555-89.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: DENISE ROQUE PIRES SAHD IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PROCESSO nº 0000555-89.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: DENISE ROQUE PIRES SAHD IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 3 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que, em execução trabalhista, manteve penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A impetrante alega impenhorabilidade da verba e comprometimento de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir o cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida na execução; (ii) estabelecer se a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria viola direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível porque o ato impugnado é decisão interlocutória sem recurso próprio com efeito suspensivo, com potencial lesivo sobre verba alimentar. 4. penhora de proventos de aposentadoria é admitida na vigência do CPC de 2015 para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 5. A constrição de 30% preserva valor remanescente superior ao salário mínimo, em conformidade com a Tese nº 75 do TST. 6. A impetrante não comprova, por prova pré-constituída, que o valor remanescente é insuficiente para sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida na execução trabalhista sem recurso próprio com efeito suspensivo. 2. É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de ao menos um salário mínimo. 3. A alegação de comprometimento do mínimo existencial exige prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. Lei 12.016/2009, art. 1º. CPC, arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º. CLT, art. 896-C. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 414. TST, Tese nº 75. TST, RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, j. 17.10.2017. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Denise Roque Pires Sahd contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000866-36.2024.5.07.0005. A impetrante se insurge contra a determinação de bloqueio de 30% de seus proventos de aposentadoria, efetivada após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Denise Roque Pires Sahd Ltda, a qual se encontra em processo de recuperação judicial. Argumenta, em sua prefacial, aque a constrição é ilegal por atingir verba de natureza absolutamente impenhorável, essencial para sua subsistência, além de ter sido determinada sem a observância do contraditório prévio. Postula a concessão…
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