Processo 0000555-91.2026.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000555-91.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): HENRIQUE NOLETO DE CASTRO DEMANDADO(A): BEROALDO DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: HENRIQUE NOLETO DE CASTRO propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BEROALDO DA SILVA, pelos fatos e fundamentos de direitos expostos na inicial (ID. 238767434). Em síntese, declara o autor que sofreu um golpe durante a compra de um veículo Volkswagen Saveiro, atuando o Demandado como um intermediador do negócio. Afirma que foi orientado iniciar o processo de aquisição do automóvel sob a promessa de que seria um excelente negócio. Para garantir a transação e evitar que o carro fosse vendido a terceiros, efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 a título de sinal, além de R$ 500,00 referentes à comissão de Beroaldo. No entanto, após o repasse dos valores, o processo não avançou. O Demandado passou a apresentar constantes desculpas e evasivas para não concretizar a entrega do veículo. Ao diligenciar a situação por conta própria, foi até o local onde o veículo pretendido para compra estava localizado e localizou o verdadeiro proprietário do carro, Orlando Santos Cassimiro. Para sua surpresa, Orlando afirmou que não conhecia Beroaldo e que jamais havia autorizado qualquer pessoa a intermediar a venda de seu automóvel. Ficou constatado que o Demandado se aproveitou do anúncio de "vende-se" no veículo para tirar fotos e oferecê-lo fraudulentamente. Relata que com o andamento do inquérito com posterior localização e interrogatório pela polícia, Beroaldo confessou a prática ilícita, admitindo que não repassou o dinheiro ao proprietário e que inventou a autorização para a venda, confirmando ter enganado a vítima ao dizer que o negócio estava fechado para obter o dinheiro. Requer, ao final,a reparação no importe de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais referentes aos valores perdidos pelo Autor em decorrência de fraude praticada pelo Réu e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). DECIDO. Inicialmente, registre-se que o art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei. No presente caso, após análise dos autos em cotejo com os princípios ínsitos ao sistema dos juizados especiais cíveis a conclusão é pela impossibilidade de prosseguimento dos presentes nesta especializada. Em verdade, o…
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