Processo 0000555-94.2026.5.13.0009

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000555-94.2026.5.13.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000555-94.2026.5.13.0009 AUTOR: SILVIO SOUTO DE OLIVEIRA NETO RÉU: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4f301 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000555-94.2026.5.13.0009, ajuizada por SILVIO SOUTO DE OLIVEIRA NETO contra ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A, acolher a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido subsidiário de pagamento de horas extras (adicionais de 50% e 100%), extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido específico (art. 485, I, do CPC), pronunciar a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 14 de maio de 2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas:  dobra das férias acrescidas do terço constitucional (parcela simples a título de dobra); indenização por dano moral existencial. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas deferidas têm natureza jurídica indenizatória, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, visto que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União quanto aos recolhimentos previdenciários devidos nesta decisão deverá ser feita oportunamente, se necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios baseados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST) e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO SOUTO DE OLIVEIRA NETO

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