Processo 0000555-97.2025.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000555-97.2025.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000555-97.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: ANTONIA SUSILIMA DA SILVA RECLAMADO: RENOVE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87a0bd3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição por meio da qual a executada RENOVE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA requer o chamamento do feito à ordem, para reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados, em razão da ausência de citação. O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do que alega a executada, a sua citação foi regularmente efetuada por meio do Edital de Id f77ccfa, divulgado no DEJN na data de 26/06/2025, conforme certidão anexada junto ao #id:1d921ff. Ainda que assim não fosse, a sua alegação estaria claramente preclusa. Com efeito, a reclamada manifestou-se pela primeira vez nos autos na data de 02/12/2025, interpondo recurso ordinário, e, somente agora, após o julgamento dos seus embargos à execução, suscitou o referido vício. Conforme prescreve o art. 795 da CLT: Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Portanto, ainda que restasse presente a nulidade suscitada, o que, repita-se, não é a hipótese dos autos, cabia a reclamada tê-la arguido na primeira oportunidade em que se manifestou. Não o fazendo, restou preclusa qualquer pretensão em tal sentido. Aliás, não é outro o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, senão vejamos: INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. O art. 795 da CLT dispõe que “as nulidades não serão declaradas, senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência e nos autos”. Assim, tendo existido oportunidade processualmente possível de manifestação em momento anterior, considera-se precluso o questionamento do ato apenas em sede recursal. (TRT18, O – 0000556-34.2013.5.18.0191, Rel KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª Turma, Data de Julgamento: 23/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Constata-se na decisão recorrida que a parte não arguiu a nulidade por falta de intimação pessoal na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Assim, como não se manifestou no momento oportuno, está precluso o direito de fazê-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR: 20078320095100021, Relator: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Julgamento: 13/08/2014, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. A teor do art. 795 da CLT, as nulidades deverão ser arguidas pela parte na primeira oportunidade que tiverem de falar nos autos ou em audiência. Assim, verificado nos autos que o executado (INCRA), na primeira oportunidade para se manifestar, não apresentou qualquer alegação quanto à suposta nulidade processual, impossível neste momento suscitar tal questão, por operada a preclusão. Agravo não provido. (TRT-6 – Processo: AP – 0001024-11.2017.5.06.0411, Relator: Sergio Torres Teixeira, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24/07/2019) Assim, rejeito o pleito de reconhecimento de nulidade apresentado pela executada junto ao #id:9bc6b42. Cumpram-se as determinações constantes na sentença de #id:46966ab.…

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