Processo 0000555-98.2015.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0000555-98.2015.8.27.2706/TO REQUERENTE : AEROPOSTO PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : EWERTON VIEIRA MONTEIRO (OAB TO007455) ADVOGADO(A) : JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856) INTERESSADO : RITA ARRUDA COELHO ADVOGADO(A) : SUYANNE LANUSSE REIS ARRUDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas. No evento 235 foi realizado o bloqueio da quantia de 2.639,48 nas contas bancárias da parte executada, a qual foi intimada e não apresentou impugnação ao bloqueio de valores (eventos 249 e 274). Posteriormente, este juízo foi oficiado por unidades da Justiça do Trabalho. O primeiro requerimento adveio da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio do Malote Digital nº 510202627170120, referente aos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0001009-20.2020.5.10.0801, solicitando a reserva e transferência do montante de R$ 2.639,48, valor este informado como disponível para levantamento pela empresa executada - evento 290. Subsequentemente, aportou a estes autos o Malote Digital nº 510202627339129, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, extraído dos autos nº 0000992-78.2020.5.10.0802, por meio de decisão com força de ofício assinada em 08 de maio de 2026, solicitando a transferência de valores para conta judicial à disposição daquele juízo obreiro junto à Caixa Econômica Federal (Agência 2525) ou Banco do Brasil (Agência 3615) - evento 291. Decido. A controvérsia instalada cinge-se à destinação de valores acautelados sob a jurisdição deste Juízo Cível, os quais foram objeto de pedidos de reserva e transferência por dois juízos especializados distintos, em razão de execuções trabalhistas movidas contra o mesmo devedor, a empresa AEROPOSTO PALMAS LTDA. De início, impende consignar que o dever de cooperação jurisdicional, estatuído no artigo 6º e densificado nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, impõe aos magistrados a prática de atos concertados para a obtenção de resultados processuais eficientes. No caso em tela, a cooperação se manifesta na modalidade de transferência de recursos para juízos que detêm competência material sobre créditos de natureza privilegiada, visando a satisfação do exequente e a celeridade dos procedimentos executórios. No que tange à hierarquia dos créditos, é imperativo reconhecer que as solicitações formuladas pelos Juízos da 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Palmas/TO possuem natureza alimentar, gozando de preferência sobre os créditos de natureza cível comum, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, aplicado analogicamente, e da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, que privilegia a verba destinada à subsistência do trabalhador. Ao analisar a concorrência entre os pedidos de reserva, observa-se que ambos os juízos solicitantes buscam a satisfação de execuções contra a mesma pessoa jurídica. Diante da pluralidade de pedidos de penhora no rosto dos autos e solicitações de transferência, e considerando a necessidade de conferir efetividade a ambas as execuções obreiras, sem que se privilegie de forma desproporcional um credor trabalhista em detrimento de outro, a solução mais equânime e condizente com os princípios da proporcionalidade e da economia processual reside no rateio dos valores disponíveis. A aplicação do rateio proporcional, em situações de concurso particular de credores sobre o mesmo patrimônio, encontra respaldo na lógica do artigo 908, § 2º, do Código de Processo…
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