Processo 0000556-06.2023.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000556-06.2023.5.09.0653 AUTOR: LUCAS RIBEIRO BENTO DA SILVA RÉU: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ca106 proferido nos autos. Faço conclusos em razão da petição de Id 38a7d6e. 16/04/2026 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária DESPACHO Conforme entendimento deste E. Regional, consubstanciado na OJ EX SE 28, a competência para o processamento da execução de empresas em recuperação judicial ou processo falimentar é desta Justiça Especializada até a fixação de valores incontroversos e a expedição de certidão para habilitação de crédito. Mesmo em relação ao crédito de natureza extraconcursal, não há autorização legal para execução automática, sendo necessário a manifestação expressa do Juízo da Recuperação Judicial. No mesmo sentido, as ementas a seguir: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA. Para a empresa em recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas para o período de prestação de serviços posterior à instauração do concurso também é da competência do Juízo do Concurso. Esse tipo de crédito tem natureza extraconcursal e só não será executado nesse Juízo Universal em caso de renúncia expressa, o que não ocorre no presente processo. A competência da JT limita-se à apuração dos valores incontroversos devidos ao exequente trabalhista e à expedição da certidão de habilitação do crédito no Juízo Concursal. Aplicação da OJ EX SE 28, I, ratificando precedente julgado com a mesma executada. Recurso da executada a que se dá provimento no ponto. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000986-97.2021.5.09.0015. Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 17/11/2023. Publicado em 21/11/2023. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho, até a fixação dos valores incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). Não obstante o crédito extraconcursal tenha prevalência sobre os concursais (art. 84 da Lei n. 11101/05), não há autorização legal para que esta Justiça Especializada os execute, de forma automática. Agravo de Petição da executada parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000809-07.2017.5.09.0749. Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 17/11/2023. Publicado em 21/11/2023. Disponível em: COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. A execução de crédito extraconcursal processa-se nesta Especializada desde que o juízo da recuperação judicial expressamente recuse essa competência. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001620-55.2017.5.09.0073. Relator: MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 08/11/2022. Publicado no DEJT em 21/11/2022. Disponível em: Quando há outros executados no polo passivo, a execução deve prosseguir contra os demais. Não é o caso destes autos. Dessa forma, expeça-se a certidão de habilitação de crédito, fazendo constar o caráter extraconcursal e intime-se o exequente da disponibilidade e para que promova a habilitação no Juízo Universal.…
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