Processo 0000556-06.2025.5.08.0122
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000556-06.2025.5.08.0122 RECORRENTE: CARGILL AGRICOLA S A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - PA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b13736 proferida nos autos. ROT 0000556-06.2025.5.08.0122 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARGILL AGRICOLA S.A.CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565)MARCELO PERI (SP272155) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) - PA Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CARGILL AGRÍCOLA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id ac8c84b; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id cffaf5e). Representação processual regular (Id 851a346,f71b726). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b9e82ea: R$ 941,34; Custas fixadas, id b9e82ea: R$ 18,83; Depósito recursal recolhido no RO, id 194a4fd: R$ 941,34; Custas pagas no RO: id 95bf689. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. CARGILL AGRICOLA S.A. argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "o E. Regional concluiu que os documentos juntados aos autos consistiriam em “comunicados gerais, banners e informativos”, os quais não demonstrariam que cada empregado recebeu ciência formal e individualizada, bem como que a prova oral produzida não supriria a exigência documental que o acórdão extraiu da NR-01", desta forma, "deixou de enfrentar aspectos fático-jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao conteúdo, alcance e aptidão probatória dos documentos apresentados pela Recorrente para comprovar a efetiva ciência dos trabalhadores e a adoção de medidas de prevenção à COVID-19." Sustenta que "o E. Regional não esclareceu, mesmo após a oposição de embargos de declaração, se tais documentos foram efetivamente examinados, por qual razão específica foram reputados incapazes de comprovar a ciência dos trabalhadores, nem se a prova oral produzida confirmou a implementação prática das medidas preventivas e de comunicação alegadas pela Recorrente." Disserta que a "ausência de pronunciamento compromete a prestação jurisdicional, pois impede a completa compreensão das razões pelas quais o E. Regional concluiu pela insuficiência do conjunto probatório. Mais do que isso, compromete o próprio acesso da Recorrente à instância extraordinária, na medida em que a falta de delimitação fática adequada dificulta a demonstração de violação ao art. 157, I, da CLT, ao item 1.4.1, “c”, da NR-01, ao…
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