Processo 0000556-08.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0000550-98.2024.8.17.3010 AUTOR(A): JOSE ZITO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Processo nº 0000554-38.2024.8.17.3010 AUTOR(A): JOSE ZITO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Processo nº 0000556-08.2024.8.17.3010 AUTOR(A): JOSE ZITO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam-se de ações idênticas declaratórias de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizadas por JOSÉ ZITO DO NASCIMENTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos – todas objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, com a consequente restituição de valores e indenização por danos morais. Processo nº 0000550-98.2024.8.17.3010 O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício de aposentadoria, decorrentes do contrato de empréstimo nº 015275826, no valor de R$ 950,00, o qual afirma jamais ter celebrado. Aduz a ocorrência de fraude, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Pediu declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente restituição de valores e indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa idosa. Juntou documentos. Por meio do despacho de id. 170418498, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como invertido o ônus da prova. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (id. 172994963), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o crédito foi cedido ao Banco Bradesco S/A. Suscitou também preliminares de conexão, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi creditado na conta do autor, e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, ingressou no feito e apresentou defesa (id. 172996411), com argumentos e preliminares semelhantes aos do primeiro réu, confirmando ter recebido o crédito por cessão e defendendo a legalidade da operação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (id. 178398576), na qual impugnou as teses de defesa, reiterou a alegação de fraude por falsidade da assinatura e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 178686903), a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica (id. 180380373), enquanto os réus permaneceram inertes, conforme certidões de id. 181097487 e 220916574. Intimadas para alegações finais (id. 213303021), apenas a parte autora se manifestou (id. 217471973), reforçando seus argumentos. Processo nº 0000554-38.2024.8.17.3010 O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, referentes a um contrato de empréstimo (nº 016821626) que afirma jamais ter celebrado. Sustenta tratar-se de fraude e que a situação lhe causou prejuízos de ordem…
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