Processo 0000556-11.2010.8.05.0010
TJBA • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000556-11.2010.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DJALMA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872), GRACE OLIVEIRA DE ANDRADE DIAS (OAB:BA31459), PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE MOURA DOURADO (OAB:BA65365) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada originalmente em 17 de setembro de 2010 em face de Djalma Santos Oliveira, na qual restou aplicada ao demandado, entre outras penalidades legais, a sanção de multa civil de natureza pecuniária e sancionatória patrimonial. Após o regular processamento da fase de conhecimento, a sentença condenatória transitou em julgado em 05 de março de 2015, conforme certidão expressamente lançada e homologada nos autos ID. 27327090, data a partir da qual o título executivo judicial tornou-se plenamente exigível em relação às obrigações nele fixadas, abrindo-se a possibilidade de deflagração dos atos executivos para a satisfação do crédito estatal. Constata-se, contudo, que, após o trânsito em julgado e a formação do título executivo judicial, transcorreu lapso temporal considerável sem que houvesse a efetiva e oportuna satisfação da obrigação de pagar a multa civil imposta ao demandado, ensejando a paralisação do feito e a necessidade latente de analisar a ocorrência do fenômeno da prescrição sobre a pretensão executiva do crédito sancionatório. Diante desse cenário, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação circunstanciada de ID. 564187753, na qual discorreu sobre a incidência do prazo prescricional de oito anos aplicável ao caso e requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da multa civil com a consequente extinção do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Do Regime Jurídico e Prazo Prescricional Aplicável à Pretensão Executória A análise do instituto da prescrição no âmbito do cumprimento de sentença decorrente de atos de improbidade administrativa pressupõe a compreensão de que a pretensão executiva submete-se rigorosamente ao mesmo prazo prescricional previsto para a ação de conhecimento correspondente, em fiel observância ao postulado da simetria que rege as relações processuais brasileiras. Esse entendimento, há muito pacificado, impede que o titular do direito subjetivo, após a formação do título judicial, disponha de prazo indeterminado para iniciar as providências expropriatórias de bens do devedor, o que violaria as bases do Estado Democrático de Direito. Sobre a incidência da prescrição nas obrigações decorrentes de provimentos jurisdicionais cognitivos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que a execução da sentença se sujeita ao mesmo prazo aplicável à ação originária, em perfeita conformidade com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, adotando o trânsito em julgado como termo inicial da contagem prescricional: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8048566-57.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: ALISSON RAMOS…
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