Processo 0000556-12.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000556-12.2025.8.17.2480 AUTOR(A): GLAUCO DE ALMEIDA GONÇALVES FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO, SERASA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GLAUCO DE ALMEIDA GONÇALVES FILHO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e SERASA S/A. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de supostos débitos vinculados ao ITAÚ UNIBANCO S/A, nos valores de R$ 329,12 e R$ 59,93, ambos com vencimento em 10/12/2024, alegando jamais ter mantido relação jurídica com a instituição financeira ré. Sustenta tratar-se de negativação indevida decorrente de falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de inexistência do débito, exclusão definitiva da restrição e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela de urgência inicialmente pleiteada (ID 196041845). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (IDs 203436838 e 205834262). A SERASA S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como mantenedora de banco de dados, sem responsabilidade pela origem da dívida, defendendo ainda a regularidade da anotação e do procedimento de notificação previsto no art. 43, §2º, do CDC. O ITAÚ UNIBANCO S/A alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de comprovação válida da negativação, sustentando, no mérito, a regularidade da cobrança e inexistência de danos indenizáveis. Houve réplica (ID 206917693) . As partes especificaram provas, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento (ID 223884673). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Serasa S/A, uma vez que a causa de pedir inclui a falha no dever de notificação (Art. 43, §2º do CDC). Quanto à falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, esta não prospera face ao princípio do livre acesso à jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Assim, presentes pertinência subjetiva e vínculo com a controvérsia deduzida, impõe-se a rejeição da preliminar. Do Mérito No mérito, a demanda é parcialmente procedente. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou minimamente a existência da negativação mediante a juntada de comprovante de inscrição perante órgão de proteção ao crédito. Ademais, em audiência de instrução, a prova testemunhal confirmou que o financiamento pretendido pelo autor não foi aprovado em razão da restrição existente, vinculada à dívida originária atribuída ao primeiro réu. Por sua vez, incumbia especialmente à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação que originou os débitos impugnados, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da alegação expressa de inexistência de relação jurídica. Todavia, o Itaú Unibanco não trouxe aos autos contrato assinado, gravação de voz, biometria, comprovante de transferência, documentos de adesão, registros eletrônicos idôneos ou qualquer…
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