Processo 0000556-16.2023.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000556-16.2023.5.08.0109 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b0955 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT O exequente peticionou nos autos requerendo o início da execução, tendo em conta o trânsito em julgado da sentença de mérito. Ao exame. Como é de conhecimento público, a executada encontrava-se submetida ao processo de recuperação judicial perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Embora tenha sido proferida decisão extinguindo o procedimento recuperacional, remanescia controvérsia acerca da estabilização definitiva desse pronunciamento, diante da interposição de recurso, circunstância que em outras ações contra a Pro Saúde recomendava a adoção de postura cautelosa por este Juízo, a fim de evitar a prática de atos executivos potencialmente conflitantes com as deliberações do Juízo universal, em observância aos princípios da segurança jurídica, da cooperação jurisdicional e da preservação da unidade das decisões judiciais. Por essa razão, era entendimento deste Juízo determinar a suspensão do curso da execução até o deslinde definitivo da controvérsia relativa à recuperação judicial da executada. Todavia, recentemente sobreveio fato superveniente relevante, apto a ensejar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Com efeito, ao apreciar o Agravo de Petição interposto nos autos do Processo nº 0000628-27.2024.5.08.0122, envolvendo a mesma executada, a Colenda Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região firmou entendimento no sentido de que não subsiste fundamento jurídico para manutenção do sobrestamento das execuções em trâmite perante esta Justiça Especializada, determinando o regular prosseguimento dos atos executivos. Na oportunidade, restou consignado: “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, AFASTAR O SOBRESTAMENTO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 08 de junho de 2026. GRAZIELA LEITE COLARES Desembargadora Relatora." Embora referido julgamento não possua eficácia vinculante em sentido estrito, revela orientação jurisprudencial específica desta Corte Regional acerca da matéria, proferida em processo envolvendo a mesma executada e idêntica controvérsia jurídica, circunstância que recomenda sua observância, em prestígio aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da coerência, da uniformidade da prestação jurisdicional e da hierarquia jurídica. Assim, diante da superveniência desse precedente e inexistindo, neste momento processual, óbice jurídico ao regular prosseguimento da execução, mostra-se adequado o regular início da execução. Cumpre destacar que o início da execução nesta Especializada não implica qualquer desconsideração das competências do Juízo da recuperação judicial, devendo eventual prática de atos que, por força de lei ou de decisão superveniente, dependam de…
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