Processo 0000556-19.2009.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000556-19.2009.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0000556-19.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RURALTOUR TURISMO RURAL S/A REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 Advogado do(a) REQUERIDO: GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RURALTOUR TURISMO RURAL S/A (ID 98297696) em face da sentença de ID 98065897. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença padece de contradição e erro de premissa factual, haja vista que o juízo promoveu o julgamento antecipado da lide, mas fundamentou o decreto de improcedência na falta de produção de prova pericial técnica. Alega, ainda, haver omissão e contradição na análise do descumprimento contratual e na aplicação da exceção do contrato não cumprido, diante da utilização de relatórios unilaterais do requerido. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla em seu artigo 1.022 o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da decisão se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da sentença no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada a alegada contradição referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados