Processo 0000556-19.2026.5.13.0029
TRT13 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000556-19.2026.5.13.0029 CONSIGNANTE: EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA CONSIGNATÁRIO: MARCOS SERGIO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) ATA DE AUDIÊNCIA Em 19 de agosto de 2026, na sala de audiências da MM. 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho GEORGE FALCÃO COELHO PAIVA, que participou do ato de forma presencial, realizou-se audiência relativa à Consignação em Pagamento número 0000556-19.2026.5.13.0029, acima mencionada. Às 14:29 horas, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte consignante EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Emmanuel David Tomaz de Lima Sousa, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). LUIZA BRAGA DE OLIVEIRA, OAB 35613/PB. Presente a parte consignatária MARCOS SERGIO DOS SANTOS (Espólio de), representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) LUCIA PAULINO DELFINO, desacompanhado(a) de advogado(a). A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. Instalada a audiência. SENTENÇA I – RELATÓRIO EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face do ESPÓLIO DE MARCOS SERGIO DOS SANTOS, qualificadas nos autos, postulando a quitação das verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho mantido com o falecido empregado, extinto em razão de seu falecimento ocorrido em 11/04/2026. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.344,70 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), correspondente ao montante líquido apurado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Realizado o depósito judicial do valor consignado, requereu a consignante a notificação do espólio e a expedição de ofício ao Órgão Previdenciário para identificação dos dependentes habilitados à pensão por morte. Compareceu aos autos a Sra. LÚCIA PAULINO DELFINO, na qualidade de viúva do falecido obreiro, apresentando certidão fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual comprova a sua condição de única dependente habilitada do de cujus para o recebimento do benefício de Pensão por Morte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento movida pela empregadora em face do espólio de seu ex-empregado, em razão da dúvida objetiva fundada quanto aos legítimos favorecidos ao recebimento dos haveres rescisórios extintos pelo falecimento do trabalhador (art. 335, IV, do Código Civil c/c art. 547 do CPC). A matéria concernente à legitimação para percepção dos créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo empregado é regida precipuamente pela Lei nº 6.858/1980, cujo artigo 1º assim dispõe: "Art. 1º - Os haveres devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso em tela, restou plenamente comprovado nos autos que a Sra. LÚCIA PAULINO DELFINO, viúva do consignatário falecido, figura como dependente habilitada perante a…
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