Processo 0000556-20.2025.8.17.2930

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000556-20.2025.8.17.2930
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Macaparana
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Macaparana Av João Francisco, 327, Centro, MACAPARANA - PE - CEP: 55865-000 Processo nº 0000556-20.2025.8.17.2930 REQUERENTE: M. J. D. N. S. REQUERIDO(A): C. M. D. C. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Macaparana, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Av João Francisco, 327, Centro, MACAPARANA - PE - CEP: 55865-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000556-20.2025.8.17.2930, proposta por REQUERENTE: M. J. D. N. S., em favor de REQUERIDO(A): C. M. D. C., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 223710271) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para DECRETAR A CURATELA de CECÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, declarando-o como relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, III, c/c 1.775, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora a requerente MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA (art. 755, §1º, do CPC). Deixo de exigir caução da curadora por considerar que não há notícia de que a requerida seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus a curadora. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de 8 (oito) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. MACAPARANA, nesta data. Manoel Belmiro Neto Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR, o digitei e submeti à conferência e assinatura. MACAPARANA, datado eletronicamente. MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados