Processo 0000556-20.2026.5.19.0007
TRT19 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000556-20.2026.5.19.0007 EMBARGANTE: FERNANDO GINELI SERAFIM EMBARGADO: CARLOS DE ASSIS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1868af8 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro movidos por FERNANDO GINELI SERAFIM em face de CARLOS DE ASSIS SANTOS JUNIOR e MASCARENHAS AUTO POSTOS LTDA, por meio do qual pretende proteger contra a expropriação um seu imóvel de matrícula 17.818, lote 12 da quadra A do Loteamento Santos Dumont, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL. Afirma que usucapiu o bem em questão em 08/04/2014 por meio de sentença judicial proferida nos autos da ação de usucapião n. 0018509-72.2005.8.02.0001, da 13ª Vara Cível da Capital do TJ/AL. Por se tratar de forma originária de aquisição da posse o imóvel teria sido adquirido livre de ônus e devidamente registrado junto ao cartório competente. Denuncia, contudo, que vem sofrendo turbação da posse porque seu bem foi penhorado para satisfazer débitos trabalhistas referidos na ação 0000685-35.2020.5.19.0007 e devidos por MASCARENHAS AUTO POSTOS LTDA, empresa com a qual não mantém nenhuma relação jurídica. Pede a liberação de qualquer ato expropriatório que atinja o lote nº12 da quadra A do Loteamento Santos Dumont, matrícula nº 17.818, Livro 2, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, de sua propriedade. Devidamente notificados os embargados, estes deixaram correr em branco o prazo para respostas. É no essencial, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Analisando o que dos autos consta, verifico que o feito ainda não está maduro para julgamento. Embora a demanda principal tenha direcionado todos os atos de constrição apenas contra o imóvel de matrícula imóvel de matrícula nº 64.277, lote 11 da quadra A do Loteamento Santos Dumont, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL e pertencente ao devedor trabalhista MASCARENHAS AUTO POSTOS LTDA, o Juízo verifica que, por haver dúvida razoável sobre onde se localiza o referido bem, o patrimônio do ora embargante, terceiro estranho à lide principal, foi ameaçado de penhora, justificando a interposição dos presentes embargos de terceiro. O silêncio dos embargados, que se abstiveram de oferecer defesa, é relevante apenas para considerar provados os fatos descritos na inicial. Ou seja, que o embargante é o proprietário e possuidor legítimo do imóvel de matrícula 17.818, lote 12 da quadra A do Loteamento Santos Dumont, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL. Contudo a ausência de defesa é irrelevante para formação de qualquer convencimento do Juízo sobre qual é a real localização geográfica dos lotes 11 (bem contra o que se dirige a execução trabalhista) e lote 12 (bem do ora embargante, terceiro estranho ao processo principal), pretensão que consiste exatamente no cerne do pedido do autor. A identificação dos lote 11 e do lote 12 são temas objetivos, fáticos que deve ser definida pelo órgão municipal competente. Assim, a fim de esclarecer o ponto controvertido nodal, converto o feito em diligência e determino: (a) Oficie-se à PREFEITURA DE MACEIÓ para que junte aos autos, dentro de 20 dias o mapa da área discutida apontando, segundo seus registros, qual dos imóveis registrados no mapa corresponde ao imóvel de matrícula 17.818, lote 12 da quadra A do Loteamento Santos Dumont, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL e qual corresponde ao imóvel de…
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