Processo 0000556-24.2024.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000556-24.2024.5.14.0041 RECLAMANTE: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: J. S. DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361cf12 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, em face de I. M. Pereira, Istenio Martins Pereira e Douglas Martins de Souza. Sustenta, em síntese, a existência de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e prática de blindagem patrimonial, destacando a chamada “solvência seletiva” dos executados. Afirma que, embora aleguem insolvência na presente execução, teriam satisfeito obrigações expressivas perante instituição financeira, além de manterem relações negociais e garantias cruzadas entre membros da família e empresas vinculadas. Aduz, ainda, que a empresa I. M. Pereira mantém contratos com entes públicos, especialmente com o Município de Ji-Paraná/RO, razão pela qual pleiteia, em tutela de urgência, o arresto cautelar de créditos a ela destinados, bem como a constrição de ativos via SISBAJUD. DECIDO. 1. Da admissibilidade do incidente A controvérsia deve ser examinada à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.761/SP), segundo a qual o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento exige a observância do devido processo legal, com a utilização do instrumento processual adequado. Na decisão anteriormente proferida nestes autos, já se consignou que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução demanda a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como condição indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa. No presente momento processual, verifica-se que a parte exequente passou a adotar o meio processual correto, requerendo expressamente a instauração do IDPJ e apresentando elementos que, ao menos em tese, indicam possível confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Tais circunstâncias não autorizam, desde logo, a responsabilização dos terceiros indicados, mas são suficientes para justificar a abertura do incidente, permitindo que os suscitados sejam regularmente citados e exerçam o contraditório. Dessa forma, em conformidade com a orientação vinculante do STF, impõe-se a admissão do incidente. 2. Do pedido de arresto cautelar O pedido de tutela cautelar, contudo, não comporta deferimento. A tese fixada no Tema 1232 estabelece, de forma clara, que não é possível promover atos executivos contra terceiros que não integraram a fase de conhecimento sem a prévia observância do devido processo legal. Isso implica dizer que a constrição patrimonial somente pode ocorrer após a regular instauração do incidente e a efetiva participação dos suscitados no processo. A decisão anteriormente proferida neste feito já ressaltou que a simples existência de indícios de grupo econômico ou confusão patrimonial não autoriza a inclusão imediata de terceiros, tampouco a constrição de seus bens, sendo imprescindível a instauração do IDPJ. O arresto pretendido, ao visar o bloqueio de créditos perante a Administração Pública, configura medida de natureza eminentemente executiva e,…
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