Processo 0000556-25.2026.8.27.2730

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000556-25.2026.8.27.2730
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0000556-25.2026.8.27.2730/TO EMBARGANTE : MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604) EMBARGANTE : JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.  DECIDO. Indefiro   o pedido o pedido de gratuidade de justiça , com espeque no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Embora a gratuidade da justiça seja um benefício colocado à disposição daqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, podendo ser pleiteado em qualquer momento do processo por meio de simples afirmação de hipossuficiência, a sua concessão deve ser avaliada criteriosamente quando houver indícios da falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º, do CPC), como é o caso dos autos. Anote-se que não é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração de hipossuficiência, quando existente dúvida   razoável relativa à hipossuficiência econômica afirmada, pois esta goza de presunção relativa de veracidade. Assim, quando existirem elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir o benefício. Admitir o contrário seria convalidar com práticas que comprometem a prestação jurisdicional célere, contrariando o princípio da razoável duração do processo ao permitir o ajuizamento de demandas temerárias, infundadas e predatórias que tramitam sem o recolhimento de custas e demais ônus processuais que seriam aplicados aos demandantes caso fossem sucumbentes. Ademais, registre-se que cabe aos interessados comprovarem a alegada hipossuficiência financeira com documentação idônea a ser examinada pelo juízo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5. Ademais,  o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício , havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.  No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015). De rigor, portanto, o indeferimento do pleito " (EDcl no AREsp n. 1.546.193/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2020) - (grifos nossos). No caso dos autos, embora a parte autora tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, quando intimada a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, deixou de fazê-lo. Ainda, há  fortes indícios de que a parte autora não preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente: uma vez  em que  o embarcante apresentou como uma das garantias, a disposição de (32) trinta e duas matrizes bovinas. A circunstância destacada somada ao baixo valor dado a causa, permite concluir que a…

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