Processo 0000556-26.2024.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000556-26.2024.5.12.0026 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (4) RECORRIDO: LEONILDA SIMONI DE OLIVEIRA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000556-26.2024.5.12.0026 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (4) RECORRIDO: LEONILDA SIMONI DE OLIVEIRA E OUTROS (7) Tramitação Preferencial RORSum 0000556-26.2024.5.12.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERASA S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO INTER S.A DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (MG74368) Recorrido: Advogado(s): BANCO INTER S.A DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (MG74368) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: Advogado(s): CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) Recorrido: Advogado(s): FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DANIEL SPOSITO PASTORE (SP203487) JULIANO RICARDO SCHMITT (SC20875) NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) Recorrido: Advogado(s): LEONILDA SIMONI DE OLIVEIRA FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (SC23513) SAMANTHA MAFESSONI PEREIRA (SC66482) WALTER BEIRITH FREITAS (SC21687) Recorrido: Advogado(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) Recorrido: Advogado(s): SERASA S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) RECURSO DE: SERASA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Consta do acórdão: Uma vez comprovada a contratação de prestação de serviços, cumpre às tomadoras demonstrarem que as atividades do trabalhador não se deram em seu benefício, já que elas podem dispor, por meios diversos, dessa prova, ainda que por acesso a informações a serem fornecidas pela contratada. Não é razoável atribuir esse encargo ao trabalhador, que não tem obrigação alguma de manutenção de documentação sobre a contratualidade entre as empresas e suas dinâmicas em relação às equipes que lhes prestam serviços. Assim, não se desincumbindo as contratantes do ônus probatório, correta a sentença que reconheceu a prestação de serviços em favor de todas elas,…
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