Processo 0000556-26.2025.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000556-26.2025.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000556-26.2025.5.12.0047 RECORRENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA RECORRIDO: WILTON GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000556-26.2025.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA RECORRIDO: WILTON GOMES DA SILVA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       RELATÓRIO   O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo sentenciante acolheu a conclusão do laudo pericial produzido e condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos. Inconformada, a ré argumenta que as atividades do reclamante, como servente, envolviam capina, varrição e limpeza de praia, sem contato permanente com lixo urbano, não se enquadrando nas atividades que garantem o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a NR-15 e a jurisprudência do TST. Sustenta que a prova oral comprovou que o reclamante realizava apenas acabamentos com a enxada. Alega também o uso de EPIs para neutralizar os agentes insalubres na hipótese de manejo de sacos de lixo, caracterizando exposição eventual a agentes biológicos, de natureza não contaminante. Ao final, a empresa requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento do adicional, com a consequente exclusão dos honorários periciais e sucumbenciais. Pois bem. O autor fora contratado para exercer a função de servente, cujas atividades consistiam em varrer, ensacar e remover os resíduos existentes nas vias públicas, canteiros centrais, praias, realizar capina manual, utilizando enxada, entre outras. Realizada perícia nos termos do art. 195 da CLT, o expert concluiu pela exposição do autor a condições de insalubridade advindas do contato com agentes biológicos no desempenho da função limpeza das vias públicas (ID. f617afc). Contudo, diversamente do Magistrado sentenciante, entendo que as conclusões periciais não devem prevalecer (art. 479 do CPC). Conforme prevê o anexo 14 da NR 15, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que labora em atividades de coleta e industrialização de lixo urbano, pelo contato com agentes biológicos. Desse modo, se as atividades desenvolvidas não se amoldam às hipóteses previstas na Norma Regulamentadora, indevido o adicional de insalubridade. Verifico do relato da inicial que o autor, no exercício da função de servente, realizava limpeza das vias públicas, em contato com lixo urbano. De outro lado, a situação regulada pela referida NR trata da coleta de lixo urbano, entendido como aquele depositado nas lixeiras e posteriormente coletado por garis, a qual não se equipara ao contexto fático apresentado nos presentes autos. Ainda, cumpre salientar que o perito considerou no laudo que o reclamante mantinha contato permanente com lixo urbano, pelo desempenho das seguintes atividades: manuseio habitual de resíduos em áreas públicas, notadamente varrição de vias urbanas, troca de sacos em lixeiras públicas e recolhimento de resíduos na faixa de areia das praias de Itajaí, incluindo fezes de…

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