Processo 0000556-29.2026.5.08.0103
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000556-29.2026.5.08.0103 RECLAMANTE: JARDEL SOARES DA SILVA RECLAMADO: RA PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd8c18 proferida nos autos. DECISÃO - PJe O reclamante, JARDEL SOARES DA SILVA, ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de RA PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA com pedido LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, a fim de que o Juízo determine a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários do período estabilitário. Expõe que foi admitido pela reclamada em 25/03/2025 para exercer a função de ajudante de saneamento, mediante salário mensal de R$1.621,00 e vale alimentação de R$480,00, exercendo atividades ligadas à limpeza de reservatórios de esgoto, desobstrução de bueiros e retirada de gordura/lodo de grandes tanques de resíduos na Estação de Tratamento de Água e Esgoto de Altamira. Foi dispensado sem justa causa e sem aviso prévio em 09/01/2026. Informa que em razão das condições degradantes de trabalho e do contato diário com esgoto sem os EPI adequados, desenvolveu micose corporal e, ao comunicar à empresa da intensa coceira e das lesões que surgiram em seu corpo, foi dispensado. Analiso. O art. 300 do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 CLT), dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 311 do CPC/2015, por sua vez, prevê que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dentre outras hipóteses, quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (inciso IV). Consoante a CTPS e o TRCT (ID. d613deb), o reclamante foi demitido pela reclamada em 09/01/2026, sem justa causa, pelo empregador. As fotografias de Is. 21ab8ad demonstram manchas na pele do reclamante e no Id. 510537d há uma receita médica com medicações indicadas ao reclamante em 21/01/2026. Não há laudo médico explicitando qual a doença sofrida pelo reclamante, nem qualquer documento que comprove que, quando da demissão, o trabalhador estivesse doente. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência/urgência formulado pelo autor, por entender que os elementos necessários para o deferimento da medida, por ora, não se encontram presentes nos autos. Em seguida, DECIDO: 1) Tendo em vista o peticionamento do presente processo por meio do Juízo 100% Digital, designe-se audiência UNA para o dia 19/08/2026 às 09:40h, a ser realizada através da modalidade TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma ZOOM, mediante os seguintes links de acesso: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=vUHd5gv_kjROeuhOH4CMc_n9Fbu-Gw.1 ou apenas: https://abre.ai/varaatm ou ainda: https://trt8-jus-br.zoom.us/ ID da reunião: 822 2648 1998 e Senha de acesso: VTatm2022 Nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ, que implementa o Juízo 100% Digital, a tramitação dos presentes autos dar-se-á pelo Juízo 100% Digital. No entanto, conforme o Art. 3º, § 1º, da supracitada Resolução, “A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que…
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