Processo 0000556-32.2025.5.09.0072
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000556-32.2025.5.09.0072 AUTOR: DANIEL STRASSBURGER RÉU: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3081e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença. Sem prejuízo, para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o perito contador Otávio Miliorini, já compromissado, que deverá apresentar o cálculo, no formato PJe-Calc, em 20 (vinte) dias, juntando também no sistema PJe o arquivo PJC para fins de atualização pela Secretaria. Vincule-se e intime-se. Considerando que alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação e com o escopo de orientar o contador e as partes quanto ao entendimento do Juízo sobre determinadas matérias, evitando-se, assim, a oposição de incidentes processuais que de antemão já sabem que serão rechaçados, recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios, caso não tenham sido expressamente fixados no título executivo: Incluir eventual indenização substitutiva e/ou multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença; Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011, desde que previamente comprovado nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz, independentemente de previsão no título executivo; Relativamente à contribuição previdenciária, observar a alteração da OJ EX SE 24, IX e XVI, do E. TRT9ª, publicada no DEJT do dia 30/06/2017, quanto à base de cálculo, incidência e exigibilidade dos juros de mora e da multa previdenciária; Aviso prévio indenizado: possui natureza indenizatória, de acordo com o que restou decidido pela 4ª Turma do C. TST no RR-1199-15.2011.5.06.0023 em voto do Ministro Fernando Eizo Ono. Portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (OJ 24, IV, da Seção Especializada deste Regional); Feriados: terça-feira de carnaval não é feriado (TRT-PR-02213-2001-660-09-01-1 (AP) de lavra do Desembargador Rubens Edgard Tiemann publicado em 19/10/2009); Abatimento: a) observar o que dispõe o título executivo; b) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do E. TRT 9ª Região; Divisor: Utilizar a OJ 33, VIII da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região; Férias indenizadas: não possuem natureza salarial (alínea "d", § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91) e Súmula 125 do STJ; Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda (ROAG - 358/1985-131-17-00.4 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009 e OJ 400 da SDI-1/TST), salvo se o título executivo dispuser de forma contrária; Com relação aos critérios de correção monetária e aos juros dos débitos trabalhistas, nos termos da Lei nº 14.905/2024, da OJ EX SE nº 06, XVI, da Seção Especializada do TRT 9ª Região e da ADC nº 58, determino o seguinte: - até 29/08/2024: a) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação: o índice de correção monetária a ser aplicado será o IPCA-e e os juros pela TR; b) na fase judicial: que se aplique unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. - a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº…
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