Processo 0000556-34.2025.5.23.0107

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000556-34.2025.5.23.0107
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO RORSum 0000556-34.2025.5.23.0107 RECORRENTE: MARCELLO FRANCESES DA SILVA RECORRIDO: ENGELETRICA ASSESSORIA PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP RORSum 0000556-34.2025.5.23.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELLO FRANCESES DA SILVA HIVERSON LUIZ GOMES DA SILVA (MT33393) Recorrido:   Advogado(s):   ENGELETRICA ASSESSORIA PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA - EPP LUCIANO DE SOUSA REBOUCAS (MT15088) RECURSO DE: MARCELLO FRANCESES DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 306cf69; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 3f90f83). Representação processual regular (Id 94f86e4). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 212 do TST. - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação aos arts. 482, “a”, 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange às temáticas “modalidade da extinção do pacto laboral” e “reparação por dano moral”. Aduz que “(...) O v. Acórdão parte da premissa de que o "corte indevido" de fato ocorreu. Contudo, essa premissa se sustenta apenas em frágeis conversas de WhatsApp e em um boletim de ocorrência, que, segundo a jurisprudência desta Corte, por ser um relato unilateral, não serve, por si só, como prova suficiente.” (fl. 318). Anota que “(...) A Recorrida, que detinha o ônus probatório máximo (art. 818, II, CLT e Súmula 212/TST), não trouxe aos autos a prova mais elementar que confirmaria tal evento: um único registro de reclamação do consumidor junto à concessionária de energia. Pior, o próprio colega do Recorrente, Sr. Thiago, em sua demanda, negou o corte, afirmando ter realizado apenas um "aperto de conector". Logo, a própria existência do ato faltoso é controversa e não foi provada de forma robusta.” (fl. 320). Registra que “(...) Mesmo que se admitisse a ocorrência do ato, o v. Acórdão comete um segundo erro ao presumir a participação dolosa do Recorrente. É incontroverso que o Recorrente não participou da negociação da propina e sequer sabia que a equipe atuava sem Ordem de Serviço. Condená-lo por "atuação conjunta" é aplicar uma inaceitável responsabilidade objetiva no direito punitivo trabalhista.” (fl. 320). Assevera que “(...) Como corolário da necessária reversão da justa causa, a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, sob pena de violação direta ao art. 5º, V e X, da Constituição e de manutenção de decisão em flagrante divergência com a jurisprudência desta Corte.” (fl. 322). Obtempera que “(...) A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e das Turmas desta Corte é pacífica no sentido de que a reversão de justa causa por ato de improbidade, quando não comprovado de forma…

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