Processo 0000556-38.2022.8.17.5480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000556-38.2022.8.17.5480 REQUERENTE: CARUARU (SALGADO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 89ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 89ª CIRC AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU DENUNCIADO(A): M. A. N. SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou denúncia contra M. A. N., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 215-A, do Código Penal pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória, a qual integra o presente relatório, como forma de se evitar repetições desnecessárias, que, em síntese, discorre: “ Em 11 de maio de 2022, por volta das 20h, próximo a um “espetinho”, situado na Rua Almir Afonso, Bairro de São João da Escócia, nesta cidade, o acusado praticou contra a adolescente G. S. N., e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. ” Prisão em flagrante em 11/05/2022 (ID 105208894). Audiência de custódia, realizada em 12/05/2022, foi concedida a liberdade provisória com fiança e aplicação de medidas cautelares (ID 105243095). Fiança prestada (ID 105269975). Relatório da Autoridade Policial (ID 105906188, p. 02). Denúncia recebida em 21/09/2022 (ID 115472135). Citação pessoal (ID 206582617). Resposta à Acusação (ID 212025265). Audiência realizada (ID 222884123). Audiência de instrução e alegações finais orais do Ministério Público (ID 226320655). Alegações finais por memoriais da Defesa (ID 228565193). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: 2. Discussão Cuida-se de ação penal pública incondicionada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, do crime de importunação sexual. Destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, o qual foi instruído sem vícios ou nulidades, seguindo o rito ordinário, não havendo falhas a serem sanadas. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não havendo ocorrência de prescrição. Assim, o processo está pronto para a análise de mérito. DO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (art. 215-A, do Código Penal)[1] A materialidade do crime decorre do boletim de ocorrência e indiretamente dos depoimentos prestados. No que diz respeito à autoria, importante observar os depoimentos que seguem: Gabrielle Santos Nepomuceno (vítima): que estava próxima à casa de sua avó, próximo tem um espetinho; que estava acompanhada de seu namorado e de uma amiga; que, ao chegarem ao local, encostou-se em um poste e, nesse momento, alguém passou a mão nela; que, inicialmente, pensou se tratar de sua amiga e se afastou, mas, ao perceber que era o acusado, este novamente passou a mão; que o acusado levantou-se da mesa, arrodeou, mostrou a chave e disse: “bora ali”; que ele passou a mão em suas nádegas; que não sabe os antecedentes do acusado e não o havia visto anteriormente; que outras pessoas presenciaram o ocorrido; que chamou os policiais militares e o prenderam; que o reconheceu como autor do fato; que estava acompanhada de uma amiga; que o local era um espetinho pertencente a um conhecido do bairro; que foram ao local para comprar espetinho e descerem; que o espetinho funciona na calçada; que é um lugar onde tem acesso muita gente; que, ao saírem…
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