Processo 0000556-46.2025.5.11.0017

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000556-46.2025.5.11.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO AP 0000556-46.2025.5.11.0017 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM AGRAVADO: DENYS ANTONIO ABDALA TUMA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DAT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.728e0bb, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070613441966300000016674521, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por sindicato exequente contra acórdão que, mantendo decisão de origem, condicionou o levantamento de créditos trabalhistas devidos a trabalhador substituído à apresentação de procuração específica, com poderes para receber e dar quitação, outorgada individualmente pelo substituído. O embargante alega omissão quanto à análise da natureza jurídica da substituição processual sindical à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, e contradição na aplicação do art. 105 do CPC em face da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 (RE 883.642), pretendendo a atribuição de efeito modificativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar, sob o prisma constitucional, o alcance da legitimidade extraordinária sindical; e (ii) saber se há contradição entre a exigência de procuração específica, prevista no art. 105 do CPC, e a tese fixada no Tema 823 da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese do Tema 823, distinguindo a legitimidade processual extraordinária ampla, que autoriza a propositura da ação, a liquidação e a execução , dos atos de disposição do direito material alheio, como o recebimento de valores e a outorga de quitação, os quais permanecem reservados ao titular do crédito. 4. Não há contradição, uma vez que a exigência de procuração com poderes especiais e individualizados (art. 105 do CPC) para o levantamento de créditos e a outorga de quitação é compatível com a legitimidade extraordinária ampla reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, entendimento também consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos envolvendo o mesmo sindicato. 5. A matéria constitucional e infraconstitucional invocada (art. 8º, III, da CF/88; art. 105 do CPC) foi expressamente enfrentada no julgado embargado, restando atendido o prequestionamento para os fins do art. 896 da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Mantido o acórdão embargado em seus exatos termos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em julgado colegiado que enfrenta, de forma expressa e…

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