Processo 0000556-48.2021.5.09.0015

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000556-48.2021.5.09.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT RORSum 0000556-48.2021.5.09.0015 RECORRENTE: NELSON SHIMIZU E OUTROS (1) RECORRIDO: NELSON SHIMIZU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6adfd4 proferido nos autos. RORSum 0000556-48.2021.5.09.0015 - 7ª Turma Parte:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA DEBORA RAMOS LARSEN (PR63231) MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE (PR86544) Parte:   Advogado(s):   NELSON SHIMIZU EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845)   Trata-se de Recurso de Revista interpostos pelo Autor contra acórdão da 7ª Turma  (Id. f829b61). Considerando que o recurso de revista discute matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 20, do C. TST, os autos foram sobrestados antes da análise da admissibilidade do recurso de revista. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 18/2/2026, razão pela qual se retirou o presente processo do sobrestamento. Passa-se à análise do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id af38e99; recurso apresentado em 13/06/2024 - Id ad4c6b1). Representação processual regular (Id 46f8bf5). Preparo satisfeito (Id #{ EREC.preparo.satisfeito.id }).   READEQUAÇÃO O autor insurge-se face à decisão que aplicou a prescrição bienal prevista o artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal ao caso. A decisão da Turma foi no seguinte sentido: "No entanto, fico vencido diante do entendimento prevalecente nesta 7ª Turma que, em sua atual composição, firmou entendimento de que a decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1.312.736 "não criou o direito à indenização pleiteada, apenas interpretou regras já existentes e aventou a mera possibilidade ('poderão') de que 'eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador' sejam "reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho", sem ter, no entanto, o condão de afastar a aplicação da regra contida no art. 7º, XXIX, da CF", conforme voto proferido pelo Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva no processo 0000023-59.2020.5.09.0004 (ROT), publicado em 06/09/2021. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: autos nº 0001011-84.2019.5.09.0014 (ROT) e nº 0001099-55.2019.5.09.0004, proferidos pelo Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, acórdãos publicados em 09/05/2023 e 06/09/2021, respectivamente; autos nº 0000333-13.2020.5.09.0668, proferido pela Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpao, acórdão publicado em 25.03.2021; autos nº 0001074-27.2019.5.09.0009, proferido pelo Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, acórdão publicado em 18/12/2020; e autos nº 0000950-41.2019.5.09.0010, proferido pelo Juiz Convocado Luiz Alves, acórdão publicado em 15/12/2020. Assim, considerando que a rescisão contratual ocorreu em 03/11/2002 (CTPS fl. 22), o reclamante deveria ter ajuizado a presente reclamatória até 03/11/2004. Destarte, proposta a presente ação em 09/07/2021, a pretensão encontra-se prescrita. Portanto, mantenho o reconhecimento da prescrição bienal, no caso." (destacou-se).   O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 18/02/2026, como Incidente de Recurso de Revista…

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