Processo 0000556-48.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000556-48.2025.5.09.0002 RECORRENTE: CONSORCIO TC - LINHA VERDE RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836e5b6 proferida nos autos. ROT 0000556-48.2025.5.09.0002 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO TC - LINHA VERDE HEGGON MARIO BALDUINO DE LIMA (PR72854) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: CONSORCIO TC - LINHA VERDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id b020708; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id dc9c93f). Representação processual regular (Id 52de545). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 31e8790: R$ 776,79; Custas pagas no RO: id a19ccad,3e7a4c8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXIX e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999. A Recorrente requer a reforma do acórdão que validou a aplicação dos autos de infração. Argumenta a ocorrência de bis in idem e a imposição de dupla penalidade administrativa por um único comportamento omissivo. Sustenta que "os dois autos de infração indicados foram lavrados com base no mesmo tipo normativo (art. 630, § 3º, da CLT), os quais tem por objeto o mesmo evento: a alegada ausência de apresentação e de esclarecimento sobre a não entrega de documentos solicitados na mesma ação fiscal". Fundamentos do acórdão recorrido: "Relativamente ao mérito, insta destacar que o auto de infração, enquanto ato administrativo, goza da presunção de legitimidade e veracidade. No presente caso, a autora não trouxe aos autos quaisquer meios de prova que logrem derruir aquela presunção de legitimidade e veracidade das constatações fáticas narradas nos sete autos de infração. A argumentação recursal de que a documentação apresentada não foi corretamente analisada e que foram adotadas medidas eficazes quanto a equipamentos e treinamentos para a proteção da saúde do trabalhador é genérica e carece de fundamentação. Não há que se falar em bis in idem por autos de infração lavrados em ações fiscais distintas, o que pode constituir reincidência do empregador (caso dos autos de infração 22.773.316-9 e 22.773.298-7) ou capitulação diversa por fatos distintos (caso dos autos de infração 22.798.972-4 e 22.798.971-6), conforme a hipótese. Entendo que eventual extrapolamento do prazo de 24 horas fixado para a lavratura é passível de implicar em apuração de responsabilidade do agente fiscal - como expressamente previsto no art. 629, §1º, da CLT - e não na nulidade dos autos de infrações. De qualquer forma, o caso em tela envolve evidente fiscalização na modalidade mista quanto ao local de inspeção, do que se extra da própria natureza das matérias abordadas nos autos de infrações, como autorizado pelo art. 629, §1º, da CLT, art. 30, § 3º, do Decreto n. 4.552/2002. Acrescente-se que o art. 4º, II e IV, da Portaria MTE n. 667/2021, aduz que os autos lavrados em unidade do Ministério do Trabalho e Emprego são considerados como confeccionados no local da inspeção e, per se, motivo justificado pela previsão normativa, senão vejamos: "Art. 4º O auto de infração e a notificação de débito…
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