Processo 0000556-49.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000556-49.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000556-49.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCINES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCINES PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste TRF5 (id.346021. ), assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 149/STJ. REsp 1.352.721/SP. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que que julgou procedente o pedido autoral para condenar a Autarquia a implantar o benefício de Aposentadoria rural/Trabalhadora Rural - Segurada Especial, ao fundamento de que, por meio de início razoável de prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas, colhido em Juízo, foi comprovado o tempo e a natureza da atividade rural exercida pela requerente. 2. Em suas razões, defende a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido, arguindo, em breve síntese, que a parte autora não trouxe aos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade agrícola pelo tempo de carência exigido à concessão do benefício e, por consequência, a qualidade de Segurada Especial alegada. 3. Incontroverso o cumprimento do requisito etário, porquanto a parte autora/apelada já contava com 55 (cinquenta e cinco anos de idade), nascida em 25/Jun/1963, na DER 20/Jul/2018. Por outro lado, evidencia-se que a documentação trazida aos autos, pela autora, não se configura idônea como início de prova material a comprovar a condição de Segurada Especial que, no caso, é de 15 (quinze anos - período entre 2003 a Jul/2018). 4. As i) Declarações de Exercício da Atividade Rural emitidas em nome da autora pelo i.1) STR/Riacho dos Cavalos/PB, em 12/Jul/2018, acerca da atividade rural desenvolvida no "Sítio Bom Nome", entre 25/jun/1977 e 30/maio/1986 e i.2) STR/Catolé do Rocha/PB, em 27/Mar/2018, acerca da atividade rural desenvolvida no "Sítio Capim Assú", entre 20/jun/1986 e 15/11/1988 e no "Sítio São Pedro", entre 1º/Jul/2016 e 11/Jul/2018, para serem consideradas aptas a comprovar o tempo efetivo de trabalho agrícola, devem ter a devida homologação dos períodos correspondentes pelo Órgão competente, o que não ocorreu no caso sob apreciação. 5. Já, ii) a Carteirinha e a iii) ficha de registro/STR Catolé do Rocha em Jun/1986, comprovam, apenas, sua condição de "filiada" junto à referida entidade, não demonstrando, de fato, o exercício da atividade rural alegada, cabendo acrescentar, também, que esses documentos, revelam, tão somente, a sua ligação institucional, não constituindo, assim, elementos probatórios idôneos quanto à efetiva atuação da apelada como agricultora. 6. De igual modo, é o que ocorre com a iv) Ficha de cadastro e carteirinha de associada junto à Associação Comunitária Rural do Sítio Capim Açu/Catolé do Rocha/PB em 12/Set/2012, que demonstra, repita-se, apenas sua qualidade de associada. 7. Os documentos v) Certidão de cadastramento eleitoral de 03/Jul/2018; vi) Declaração de atendimento médico ocorrido em 2/Out/2008, emitida em 3/Jul/2018; vii) Declaração de proprietário do imóvel rural "Sítio São Pedro", acerca…

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