Processo 0000556-49.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000556-49.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ROBSON ALVES LEAL RECORRIDO: W.S. DE ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000556-49.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: ROBSON ALVES LEAL RECORRIDA : W.S. DE ALMEIDA LTDA, AIQFOME LTDA ausj 5 EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR DE PLATAFORMA DIGITAL. AUTONOMIA CONFIGURADA. A relação de trabalho por meio de aplicativos, sem a presença da subordinação jurídica, aliada à confissão do autor no sentido de que arcava com os riscos do negócio, descaracteriza o vínculo de emprego cogitado na reclamação. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO A 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentos às fls. 502/509 e 543/544. O Reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 516/532, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Contrarrazões da primeira reclamada (WS) e da segunda reclamada (AIQFOME), às fls. 533/542 e 547/561, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo, a parte está devidamente representada (Súmula 383, item I, TST) e é isenta do recolhimento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Não conheço do recurso quanto à alegação de fraude na contratação, "pejotização", pois a matéria é inovatória. Presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A sentença da origem decidiu a questão pelos seguintes fundamentos (fls. 503/508): MÉRITO O reclamante sustentou que a relação com a reclamada atendia a todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. As reclamadas, por sua vez, defendeu a natureza autônoma da prestação de serviços, destacando a liberdade que o reclamante tinha em determinar o tempo e modo de trabalho, a assunção dos riscos do negócio e a utilização da plataforma como mera intermediadora digital. A análise do vínculo empregatício no contexto das plataformas digitais exige a aplicação do princípio da primazia da realidade, buscando-se a verdade real dos fatos em detrimento das formalidades contratuais, bem como a verificação dos elementos do artigo 3º da CLT: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Analiso. Os Termos de Uso da Plataforma TONOLUCRO (Id f163c36), aceitos pelo reclamante ao se cadastrar, descrevem a relação como uma parceria entre a plataforma e o entregador autônomo (item 5), sem vínculo trabalhista, sem exclusividade, e com remuneração baseada nas entregas, havendo um percentual destinado à plataforma (item 8). O contrato de prestação de serviços, nos mesmo moldes, descreve a parceria entre as partes, de modo que, as reclamadas realizava a intermediação, através de aplicativo de delivery de entrega de alimentos, do qual, o usuário cadastrado realizava o pedido, e o reclamante, na figura…
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