Processo 0000556-50.2023.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000556-50.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: BRUNA ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb7fc8 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art.879, §2º da CLT) Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação pela reclamada (SEARA ALIMENTOS LTDA) aos Id’s d6ff0de e c76edc8, a parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (art. 879, §2º da CLT) de Id 13164fc, com anexo. A reclamada apresentou resposta de Id 303ed24. Designada perícia contábil ao Id b1b0497, para manifestação quanto à impugnação apresentada, bem como para confecção dos cálculos de liquidação, foi apresentado Laudo Pericial de Id ba253d8, com cálculos de Id 1c78d2a e a1c0245. Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Por tempestiva a impugnação, dela conheço. DO MÉRITO IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA 1. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) A reclamante impugna a metodologia adotada pela reclamada quanto aos índices de atualização monetária e juros, ao argumento de que não foi demonstrada de forma clara e detalhada a sistemática de aplicação. Alega, ainda, que não foi observada a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu novos parâmetros de atualização. Defende a aplicação da Taxa SELIC (acrescida de juros da Lei nº 8.177/91) na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da SELIC, observando-se a nova regra do IPCA subtraído da taxa legal após a vigência da referida lei. Quanto ao tema, a sentença determinou seja observado o decidido no julgamento da ADC 58 do STF. Há de se observar, ainda, as alterações legislativas introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. Diante disso, na atualização monetária e juros, deverão ser seguidas as diretrizes abaixo, conforme decidido, inclusive, pelo c. TST no julgamento do recurso de embargos em recurso de revista ( TST-E-ED-RR-000713-03.2010.5.04.0029): a) na fase pré-judicial : a incidência da correção monetária pelo índice IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024: a taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Com relação à insurgência apresentada pela exequente, o Sr. Perito informou o seguinte: 1- DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A exequente discorda da metodologia adotada na conta da reclamada para o cômputo da atualização monetária e dos juros de mora. Considerando a insuficiente explicação metodológica estampada na conta da executada, tem-se que a reclamante tem razão, porque a conta impugnada não traz em si a parte pré-processual da ADC 58 do STF, a qual fora determinada como parâmetro metodológico para a apuração dos juros e correção monetária. Portanto, com a razão o questionamento da reclamante. Isso posto, acolho parcialmente a impugnação da…
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