Processo 0000556-51.2022.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000556-51.2022.5.11.0017 RECLAMANTE: PEDRO ROGERIO DE SOUSA ROCHA RECLAMADO: LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec3dfb proferido nos autos. JNA SENTENÇA - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro do STF ANDRÉ MENDONÇA, nos autos da Reclamação Constitucional nº 97.368 Amazonas, formalizada por Patrifarm — Empresa Patrimonial de Bens S.A. e outro (a/s), em desfavor de decisão proferida por este Juízo (15ª VTM) no Processo nº ATOrd 0000393-82.2019.5.11.0015, reconhecendo a incompetência desta Justiça Especializada para instauração de IDPJ de empresa em Recuperação Judicial, e declarando a competência do Juízo em que se processa a referida Recuperação Judicial, para instauração de eventual requerimento de instauração de IDPJ, de teor seguinte: "Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas, proferidas nos autos do Processo nº 0000393-82.2019.5.11.0015, pelas quais instaurado e julgado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em desfavor dos reclamantes, ressalvando que a análise sobre a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização patrimonial, é de competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita a recuperação judicial." CONSIDERANDO a estabilização dos Cálculos de Liquidação; Razão pela qual, DECIDO: I. Em estrito cumprimento à decisão do Excelentíssimo Ministro do STF André Mendonça, acima transcrita, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Isto porque foi reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para executar os créditos trabalhistas desta ação em desfavor da devedora principal, LBC CONSERVADORA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 07.832.566/0001-29), e de seus sócios. Determino a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente. II. Notificar o (a) exequente, por meio do (a) patrono (a), para habilitar seu crédito no Juízo de Recuperação Judicial da executada, utilizando a Certidão de Crédito expedida neste processo. III. Caso ainda estejam realizadas quaisquer tipos de constrição contra a executada e seus sócios, DETERMINO o encerramento de todas as diligências. III. ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, eis que exauridos os atos a serem praticados por este Juízo. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes, por intermédio de seus patronos Dr. ALEXANDRE VIANA FREIRE, OAB: 9947, MAYKA SALOMAO CORDEIRO VIANA, OAB: 6321 (Reclamante) e CLOVIS COELHO DA SILVA, OAB: 75797, JOISA MACIEL GUERRA DE SOUZA, OAB: 7774, RENATO ANDRE DA COSTA MONTE, OAB: 4435 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 12 de agosto de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORACIO JOAQUIM SILVA MARTINS
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