Processo 0000556-52.2025.5.23.0101

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000556-52.2025.5.23.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000556-52.2025.5.23.0101 RECORRENTE: ADAO SOARES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAO SOARES DE SOUSA E OUTROS (1) ROT 0000556-52.2025.5.23.0101 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) Recorrido:   Advogado(s):   ADAO SOARES DE SOUSA ANA PAULA ZINI CAVALCANTE (MT22905) WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE (MT23345) RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 20b5d6a; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id c61b075). Representação processual regular (Id 5d01d00). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6690ca0: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 6690ca0: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 58f41ea: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 70c96c2; Condenação no acórdão, id a690681 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id a690681 : R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Sustenta que "(...) por respeito à disciplina judiciária e em observância ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 79.034/SP, eventual condenação deve se restringir aos valores expressamente indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, ressalvando-se, contudo, os acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária." (fls. 2622/2623). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que a condenação seja limitada ao valor atribuído aos pedidos na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Analiso. A teor do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a reclamação escrita deve conter pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, condição estabelecida pela nova sistemática processual trabalhista para apreciação dos pleitos formulados, sob pena de serem extintos sem resolução do mérito. Noutro viés, segundo a dicção dos arts. 141 e 492 do CPC, a lide deve ser decidida nos limites da sua propositura, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da postulada, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Nesse contexto, sendo líquidos os pedidos apresentados, estes deveriam, a meu sentir, definir os contornos e os limites da condenação, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Contudo, em decisão proferida pela SBDI-I, o c. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que os valores apontados na exordial representam apenas uma estimativa do direito vindicado, cuja importância em definitivo somente será conhecida com a liquidação, após a condenação. Para melhor elucidar o…

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