Processo 0000556-53.2026.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000556-53.2026.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000556-53.2026.5.12.0059 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DA SILVEIRA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eafe17 proferida nos autos. DESPACHO De acordo com a decisão de repercussão geral proferida no RE nº 1.532.603/PR, o Ex.mo Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos que discutem fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços firmado por trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. Por oportuno, transcrevo a referida decisão: No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. O Tema 1389 de Repercussão Geral tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, deve ser sobrestado o processo na fase de conhecimento ainda não julgado quando o litígio versar sobre: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Por outro lado, o E. STF já teve oportunidade de se debruçar sobre a suspensão de processos em que não há contrato de prestação de serviços autônomos ou outros documentos que comprovem o vínculo estabelecido com pessoa jurídica. Na oportunidade, houve entendimento de que essas situações não encontram estrita aderência ao precedente…

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