Processo 0000556-55.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000556-55.2025.5.11.0014 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON DOS SANTOS MATHIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb13488 proferida nos autos. ROT 0000556-55.2025.5.11.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/05/2026 - Id ec11281; Recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 36050ac). Representação processual regular (Id fa6e6f4, d6a01dc). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 01f37d9, cfbcbf1: R$ 92.233,23; Custas no acórdão, id 01f37d9, cfbcbf1: R$ 1.844,66; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a6412d, d0a2326: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id9929803. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao julgamento da Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal. A Parte Recorrente impugna a inversão do ônus da prova e a responsabilização subsidiária sem a devida comprovação de culpa in vigilando. Argumenta que a decisão regional, ao inverter o ônus probatório em fase de julgamento, configurou cerceamento de defesa e violou o devido processo legal, pois o encargo de provar a conduta culposa da tomadora de serviços cabia à parte reclamante. A parte recorrente sustenta que houve fiscalização efetiva do contrato, com aplicação de sanções, o que afastaria a culpa. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id cfbcbf1): "(…) Responsabilidade Subsidiária. Dona da Obra. Exceção da OJ 191 da SDI-1 do TST. A insurgência prospera. O cerne da controvérsia reside na aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. O juízo de origem, ao acolher os embargos, entendeu que a 2ª Reclamada figurava como mera dona da obra, o que excluiria sua responsabilidade. Contudo, a referida orientação jurisprudencial é clara ao estabelecer que a isenção de responsabilidade não se aplica quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora. A interpretação teleológica desse verbete visa proteger o trabalhador quando o contratante promove a construção civil de forma habitual e intrínseca ao seu negócio. In casu, a análise do Estatuto Social da CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (Id fc715fa, Fls. 55-83), bem como dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos (Ids d6e2ba2, 5b4a081, d0bf0e0), não deixa margem a dúvidas de que a 2ª Reclamada de fato se enquadra precisamente na exceção prevista na OJ nº 191. O artigo 4º, alínea "a", do Estatuto Social da Eletronorte (Id fc715fa, Fl. 57) define como seu objeto social, entre outros, a incumbência de "realizar estudos, projetos, construção, operação e manutenção de usinas produtoras, subestações, linhas de transmissão e de…
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