Processo 0000556-59.2023.8.17.2390
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000556-59.2023.8.17.2390 AUTOR(A): AIRON JOSE BEZERRA SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: FRANCISCA XAVIER DE OMENA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240895249 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. AIRON JOSÉ BEZERRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, aduzindo, em síntese, que há mais de 24 anos, quando da propositura da demanda, ocorrida em setembro de 2023, adquiriu a posse do imóvel situado na Rua Doutor Manoel Borba, nº216, centro – CEP: 55380-000, Cachoeirinha/PE, através dos herdeiros da proprietária registral, Sra. FRANCISCA XAVIER DE OMENA, que faleceu em dezembro de 1995. O imóvel é constituído da parte térrea e um 1º andar, sendo que a parte térrea se estende da rua acima citada e também tem saída, caracterizada como uma garagem, para a Rua Siqueira Campos, que recebeu numeração distinta da prefeitura, a saber, nº 257. Assevera que depois da aquisição fez do imóvel seu local de trabalho (venda de artefatos do couro e do aço), tendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, agindo como verdadeiro proprietário. Com esses argumentos a parte autora pleiteia o usucapião do imóvel acima citado. A parte autora colacionou aos autos memorial descrito do imóvel, recibos de compra da posse, subscrita pelos herdeiros da proprietária registral, Srs. MARCELO JORDÃO DO COUTO e ALINE MARIA ALMEIDA JORDÃO, filho e neta daquela, e certidão emitida pelo CRI local comprovando a propriedade registral em nome da senhora anteriormente citada. Citados, os ditos herdeiros da proprietária registral, bem assim os confrontantes, não vieram aos autos. As fazendas públicas e o MPPE foram notificados e informaram não ter interesse em atuar na demanda. Terceiros incertos e desconhecidos foram citados por edital, sendo que ninguém veio aos autos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento do feito, onde se colheu o depoimento dos herdeiros da proprietária registral e de uma testemunha arrolada pelo requerente. Por ser casado, o requerente juntou aos autos declaração da esposa, anuindo à propositura É o relatório, DECIDO. Trata-se de ação de usucapião intentada por parte maior e capaz, com legitimidade ad causam e interesse de agir. Pela análise dos autos, constato que a parte autora satisfaz todas as exigências previstas no art. 1.238, caput, do CC, estando apta, por conseguinte, para adquirir a propriedade plena do imóvel usucapiendo. Tal dispositivo elenca os requisitos para que o usucapião extraordinário seja deferido: posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel por quinze anos, independente de título e boa-fé. Todas os depoimentos colhidos em juízo na audiência de instrução, aliado aos documentos que instruíram a inicial, demonstraram com muita clareza e objetividade que o suplicante possui a posse do imóvel objeto desta demanda há mais de 24 anos. Também restou assente que a posse do imóvel, sempre se deu de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição ou reclamação de quem quer que seja. A prova testemunhal foi bastante convincente…
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