Processo 0000556-63.2025.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000556-63.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: RAYANE SOARES BORGES RECLAMADO: RAFAEL M. MARTINS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea45e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAYANE SOARES BORGES em face de RAFAEL M. MARTINS SOARES, para declarar que as partes foram vinculadas por contrato de emprego, no período e nas condições fixados na fundamentação; e para condenar o réu a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: registrar os dados relativos ao contrato de trabalho, conforme ora fixados, na CTPS da autora, no prazo de cinco dias depois do trânsito em julgado. Omitindo-se o demandado, a Secretaria da Vara cumprirá a providência, oficiando à SRTE para aplicação da penalidade administrativa cabível;pagar as seguintes parcelas, que serão calculadas com base no salário mensal de R$1.760,00: aviso prévio indenizado de 36 dias; férias de 2022, 2023 e 2024 e 7/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; e décimos terceiros salários de 2022, 2023 e 2024 e 7/12 de 13º proporcional;pagar indenização relativa aos depósitos devidos em todo o contrato (inclusive aqueles incidentes sobre aviso prévio e décimo terceiro); e da indenização de 40% sobre o montante devido a título de depósitos de FGTS;30866,70pagar penalidade prevista no art. 467 da CLT a incidir sobre aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e indenização de 40% (parcelas diretamente devidas por força do rompimento contratual);pagar a multa inscrita no § 8º do 477 consolidado; epagar indenização por dano moral, ora arbitrada em R$3.000,00. O débito será corrigido na forma determinada pelo ex. STF na ADC 58, nos termos do acórdão publicado em 07/04/2021, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma efetivamente não impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possuem natureza salarial, passível de incidência previdenciária, os décimos terceiros salários. A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e (inclusive aquelas devidas pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito da parte autora os valores relativos aos débitos de IR e INSS a este imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos fiscais serão calculados na forma da Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, e, quanto à contribuição previdenciária devida pelo autor, será respeitado o limite máximo do salário de contribuição. À parte empregadora, caberá, também, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e…
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