Processo 0000556-67.2023.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000556-67.2023.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000556-67.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: MYRELLA TAYNA CASTRO DA ROCHA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 490f229 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamante, na qual se reiteram, em síntese, três objeções: inclusão de comissões, repousos sobre comissões, gratificação especial, retirada mínima, comissão garantia e repousos sobre comissão garantia na base de cálculo das horas extras; ampliação da base de cálculo do FGTS para abranger 13º salário, aviso prévio e férias acrescidas de 1/3; e apuração de reflexos das horas extras em aviso prévio. A reclamada se manifestou pela rejeição da impugnação, sustentando que a parte autora pretende rediscutir critérios já definidos pelo título executivo, especialmente quanto à base de cálculo das horas extras, à incidência do FGTS e à ausência de reflexos das horas extras em aviso prévio. A perita contábil, instada a se manifestar, esclareceu que a impugnação repete questionamentos já enfrentados anteriormente, reiterando as respostas constantes dos esclarecimentos pretéritos. Quanto à base de cálculo das horas extras, pontuou que foram observados os limites fixados no título executivo, com utilização do salário-base determinado na sentença, no valor de R$ 1.565,10, bem como dos valores de adicional noturno pago nos contracheques e do adicional noturno deferido em acórdão, não havendo autorização para inclusão das demais rubricas pretendidas pela reclamante. Acolho os esclarecimentos técnicos. A fase de liquidação deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo incabível ampliar a condenação mediante inclusão de parcelas ou reflexos não contemplados no título executivo. Ainda que determinadas verbas possam ostentar natureza salarial em abstrato, a conta judicial não pode inovar sobre os parâmetros expressamente definidos na sentença e no acórdão. No ponto relativo à base de cálculo das horas extras, não há erro material demonstrado. A perita explicitou que observou o salário-base fixado no título e os adicionais noturnos pertinentes, afastando as demais rubricas por ausência de comando condenatório que autorizasse sua integração na base de cálculo. A impugnação da reclamante, nesse aspecto, pretende substituir o critério definido no título executivo por critério mais amplo, o que não é admissível em liquidação. Quanto ao FGTS, a perita esclareceu que a incidência sobre reflexos, tanto da verba principal quanto de outros reflexos, deve decorrer de determinação expressa na sentença ou no acórdão, não cabendo à auxiliar do Juízo criar incidências não fixadas no título executivo. Assim, os cálculos de FGTS e multa de 40% foram elaborados em conformidade com as decisões proferidas nos autos, inexistindo retificação a determinar. Também não procede a insurgência relativa aos reflexos das horas extras em aviso prévio. Como bem pontuado na manifestação da reclamada, o simples fato de a ruptura contratual ter ocorrido sem justa causa não autoriza, em liquidação, a criação de reflexo não deferido no título executivo. A conta deve liquidar o que foi decidido, não podendo acrescentar parcela reflexa ausente do comando condenatório. Registre-se, ainda, que a Contadoria elaborou o rateio do depósito judicial, consignando crédito bruto da…

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