Processo 0000556-68.2025.5.06.0281

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000556-68.2025.5.06.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000556-68.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SIRINHAEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acfa066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos tempestivamente pelo MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM da sentença que julgou a reclamação trabalhista proposta por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS. Regularmente notificado, o Reclamante/Embargado apresentou contrarrazões, sustentando que a medida é incabível e protelatória, de acordo com os fundamentos expostos.  É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A CLT também prevê a oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 897-A. O Reclamado/Embargante alega omissão na sentença embargada no tocante aos honorários de sucumbência, tanto em relação aos pedidos extintos sem resolução de mérito, quanto aos que foram julgados improcedentes na ação. Sem razão, contudo. Sobre as matérias, o Juízo foi expresso na sentença embargada, de acordo com os seguintes fundamentos: “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, possibilita o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No entendimento deste Juízo, a sucumbência recíproca prevista no § 3º do mesmo dispositivo, apenas deve ser arbitrada na hipótese de indeferimento total do pedido, não se aplicando ao acolhimento do pedido com quantificação inferior (Súmula 326 do STJ) ou, ainda, na extinção de pedido, sem análise meritória, face, quanto a última, à inexistência de proveito econômico, uma vez que a parte poderá demandar novamente para a discussão da matéria. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, este Juízo sempre seguiu o entendimento de que erainconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contida no art. 791-A, § 4º, incluído pela Lei 13.467/2017, por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, à proteção do salário, inclusive a impenhorabilidade (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal e art. 833, IV do CPC), ao acesso à Justiça e à isonomia, em relação ao mesmo tipo de norma contida no CPC. Com o julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhistas que impunham ônus processuais desproporcionais aos trabalhadores, por ferirem, justamente, os direitos fundamentais de acesso à Justiça e de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente (honorários de sucumbência), mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para…

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