Processo 0000556-71.2024.5.05.0462
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000556-71.2024.5.05.0462 RECLAMANTE: DEISE AMARAL SANTOS RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d31ae proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA opôs Impugnação aos Cálculos (ID 255011f ) nos autos da ação judicial movida por DEISE AMARAL SANTOS. Insurge-se contra os cálculos homologados.Apresentada contestação idd751f33 - pelo exequente . Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. 0 DO PERÍODO AFASTAMENTO MÉDICO Analisados os cálculos, verifica-se que de fato, os períodos de afastamento não foram considerados nas contas de liquidação. A despeito disso, não se pode dizer que os cálculos de liquidação estão incorretos, pois não há previsão expressa no título judicial nesse sentido. Conforme registrado na ficha funcional, id. d5b56fe, os dias de licença médica teriam sido pagos com auxílio-doença, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991. Assim como, os dias de licença-maternidade, teriam sido custeados pelo auxílio-maternidade, nos termos do caput do art. 72 da referida lei. Abonadas as faltas, não cabe a exclusão do pagamento. Nada a reparar. 2.0 DA CORREÇÃO MONETÁRIA (e juros de mora) As verbas sofreram correção monetária pela taxa SELIC, por todo o vínculo. Os juros de mora foram quantificados pela TRD, do vencimento da parcela condenatória até 29/08/2024, e pela taxa legal, prevista no art. 406, parágrafo único do Código Civil, a partir de 30/08/2024. Em razão do quanto verificado, as contas mereceram adequação aos efeitos da decisão do STF nas ADC's 58 e 59, e nas ADI's 5.867 e 6.021, inclusive, acerca do quanto previsto na Lei 14.905/2024. Assim, foram adequadas para que, em fase extrajudicial, as verbas sofressem correção monetária pelo IPCA-E, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA. Quanto aos juros de mora, foram apurados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até 29/08/2024 e, pela taxa legal, a partir de 30/08/2024. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os cálculos id184840d - -que acompanham essa decisão reflete o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos e fixo o débito da acionada em R$33.084,45 (trinta e tres mil e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) , atualizado até 04/2026, conforme planilhas de cálculos id 184840d . 1.0 HOMOLOGO OS CÁLCULOS. 2.0 Intime-se a BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros , por seu advogado constituído nos autos, através do D.O, para pagar no prazo de 48 horas ou garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. 3.0 Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não…
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