Processo 0000556-77.2026.5.06.0008

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000556-77.2026.5.06.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000556-77.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: JULIANE BERNARDINO DA SILVA RECLAMADO: PETRO K COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4338e2 proferida nos autos. Vistos etc. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante na petição inicial, visando à declaração imediata da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais (atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, da análise do que dos autos comprovadamente se depreende, verifico que a pretensão da autora confunde-se com o próprio mérito da causa principal. A declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação robusta de falta grave do empregador, matéria que, via de regra, demanda o contraditório e a ampla defesa para ser devidamente aquilatada. Não foi juntada qualquer documentação que comprove as irregularidades alegadas, o que não autoriza a concessão da medida liminar para declarar extinto o vínculo de imediato, sendo imprescindível a dilação probatória para a verificação dos fatos. Ressalte-se que o §3º do art. 483 da CLT já faculta ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, podendo permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Portanto, a Reclamante detém a prerrogativa legal de afastar-se do trabalho se entender insustentável a manutenção do vínculo, assumindo os riscos de sua decisão, sem que para isso necessite de autorização judicial prévia em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 2) Audiência já designada nos autos (#id:549dafd). A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, §2º. 3) Cite(m)-se a(s) ré(s), para comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Considerando que a parte autora optou pela adoção do “Juízo 100% digital”, determino a intimação do (s) demandado (s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT. 4) O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e da parte demandada, a revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. 5) Intime-se a parte autora através do seu patrono. Cite-se a ré por domicílio eletrônico. 6) Em caso de discordância da(s) reclamada(s) acerca do…

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