Processo 0000556-79.2026.5.14.0000

TRT14 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000556-79.2026.5.14.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab Des Osmar João Barneze
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: SHIKOU SADAHIRO AR 0000556-79.2026.5.14.0000 AUTOR: VALCIMAR ALMEIDA DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9696a03 proferido nos autos. AR 0000556-79.2026.5.14.0000   DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por VALCIMAR ALMEIDA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E AEROPORTUARIA DO ACRE (DERACRE), com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal nos autos da Ação Trabalhista nº 0000857-46.2024.5.14.0404. Verifica-se que o presente feito foi inicialmente distribuído à Juíza do Trabalho Convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira, que proferiu despachos de mero expediente e ordenou a citação da autarquia ré. Após a regular apresentação de contestação (Id. 0ce846f), a relatora originária declarou-se impedida para atuar na condução do feito, registrando que integrou, na condição de vogal, o quórum de julgamento do acórdão rescindendo (Id 3fbc4ff). Em razão disso, os autos foram redistribuídos a este Relator em 24-6-2026. Nesse contexto, a fim de prestigiar os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, e considerando que os atos praticados pela Relatoria anterior possuem natureza meramente ordinatória, convalidam-se integralmente tais atos, com amparo no artigo 64, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (…) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Isto posto, observa-se que petição inicial veio acompanhada de declaração de hipossuficiência econômica e de documentos pessoais que demonstram a ausência de recolhimentos salariais regulares e a condição de desemprego do autor. Assim, ratifica-se a admissão da presente ação rescisória com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 790, §3º, da CLT. Por conseguinte, confirma-se a dispensa da comprovação do recolhimento do depósito prévio previsto no artigo 836, caput, da CLT. A parte ré foi devidamente citada, conforme mandado e certidão de Ids. 93baed8 e e0ce331, e apresentou contestação tempestiva (Id. 0ce846f), arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a integridade do acórdão rescindendo, sob o argumento de que a matéria atinente à interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior na Justiça Comum foi amplamente debatida e decidida na ação originária, o que afastaria as hipóteses de cabimento da rescisória. Verifica-se que a controvérsia instalada nos autos recai sobre matéria predominantemente de direito, qual seja, a configuração ou não de violação manifesta a dispositivo legal e de erro de fato no julgamento que aplicou a prescrição quinquenal aos depósitos de FGTS em contrato nulo. Desse modo, constatada a desnecessidade de abertura de dilação probatória ou de realização de audiência de instrução, declara-se encerrada a instrução processual, com fulcro no artigo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados