Processo 0000556-80.2024.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000556-80.2024.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000556-80.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000556-80.2024.8.27.2702/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB SP185048) APELANTE : SEMENTES GOIÁS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB SP185048) APELADO : OLINTO MATEUS VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO AUGUSTO ANTUNES PIMENTA (OAB GO058259) EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE SEMENTES. VÍCIO DE QUALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação das fornecedoras de insumos agrícolas. A decisão embargada afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade civil subjetiva pelo vício de qualidade das sementes de soja com base nas provas dos autos e limitou a condenação aos danos emergentes diretos (custo das sementes), reduzindo, ainda, a indenização por danos morais para montante proporcional. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade, notadamente quanto: i) à análise do nexo causal e à rejeição dos lucros cessantes e demais danos emergentes requeridos pelo produtor rural; ii) à fundamentação para a redução dos danos morais e à aplicação do índice de atualização monetária; iii) à valoração das provas técnicas produzidas pelas fornecedoras sobre a qualidade das sementes; e iv) à definição da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.  III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à reapreciação de matérias já exaustivamente decididas. 4. Não há contradição ou omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta a indenização por lucros cessantes e custos com culturas substitutas sob a premissa de que tais verbas configurariam danos hipotéticos e acarretariam enriquecimento sem causa, expressamente analisando e rechaçando os documentos apresentados para esse fim. 5. A aplicação de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça relativa à atualização monetária não configura decisão surpresa, tratando-se de matéria de ordem pública e de aplicação obrigatória. 6. A valoração das provas constantes dos autos, incluindo laudos técnicos unilaterais e depoimentos, com a conclusão de que as fornecedoras não se desincumbiram do ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade, representa o exercício do livre convencimento motivado do julgador, insuscetível de revisão via embargos declaratórios. 7. O estabelecimento expresso da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação afasta a alegação de omissão, demonstrando o mero inconformismo da parte com o critério jurídico adotado pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A discordância da parte com os fundamentos e a conclusão do julgamento, bem como a…

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