Processo 0000556-84.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000556-84.2025.5.18.0006 AUTOR: LERILTON SOUZA RIBEIRO RÉU: ELCOP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e63d9 proferida nos autos. DESPACHO Vistos os autos. LERILTON SOUZA RIBEIRO interpõe agravo de petição contra a decisão que determinou a suspensão de sua CNH e contra o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em maio/2026, no importe de R$ 1.144,30, sustentando, em síntese, a desproporcionalidade da medida executiva atípica e a impenhorabilidade da verba constrita, de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por meio da petição de 11/06/2026, o executado adita as razões recursais para impugnar também o novo bloqueio efetivado via SISBAJUD em junho/2026, no importe de R$ 2.923,50, reiterando a tese de impenhorabilidade salarial e o pedido de liberação dos valores. Pois bem. O agravo de petição é cabível, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e tempestivo. A representação processual está regular. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo (art. 790, § 3º, e art. 899, § 10, da CLT). Encontram-se, ainda, delimitadas as matérias e os valores impugnados, na forma do art. 897, § 1º, da CLT. Diante disso, RECEBO o agravo de petição, bem como o aditamento de fls. 28/32, interposto contra constrição superveniente e fundado nas mesmas razões, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais. Quanto aos valores bloqueados, a impenhorabilidade salarial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual passo a adequar as constrições à tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, acórdão publicado em 8/4/2025), de observância obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Não há falar, portanto, em impenhorabilidade absoluta dos rendimentos do executado. A constrição é válida, desde que observados, cumulativamente, o teto de 50% dos rendimentos líquidos mensais e a preservação de, no mínimo, um salário mínimo legal em favor do devedor. Conforme contracheques juntados pelo próprio agravante, seus rendimentos líquidos mensais correspondem a R$ 2.749,06. Sendo o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025), a garantia do mínimo legal limita a constrição mensal a R$ 1.128,06 (R$ 2.749,06 − R$ 1.621,00), patamar inferior ao teto de 50% dos rendimentos líquidos (R$ 1.374,53) e que, por isso, prevalece. Em consequência, ADEQUO as constrições aos parâmetros do Tema 75 do TST, nos seguintes termos: a) quanto ao bloqueio de maio/2026 (R$ 1.144,30, já transferido para conta judicial): mantém-se a constrição de R$ 1.128,06, devendo a Secretaria expedir alvará de transferência em favor do executado LERILTON SOUZA RIBEIRO do valor excedente de R$ 16,24, com acréscimos da conta judicial; b) quanto ao bloqueio de junho/2026 (R$ 2.923,50): mantém-se a constrição de R$ 1.128,06, que deverá ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, liberando-se imediatamente em favor do executado o valor…
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