Processo 0000556-90.2025.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000556-90.2025.5.18.0101 RECORRENTE: ANA PAULA SALES DO NASCIMENTO RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01a6014 proferida nos autos. ROT 0000556-90.2025.5.18.0101 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA SALES DO NASCIMENTO CAMILA DA SILVA BONFIM (GO63254) DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE (GO42451) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) RECURSO DE: ANA PAULA SALES DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 5ccb2c2; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id d08da02). Representação processual regular (Id a482d7e). Custas processuais pela reclamada (Id 237a0b0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 76, do CPC. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional, que não conheceu do seu apelo por irregularidade de representação processual. Sustenta que "havia instrumento de procuração regularmente juntado aos autos, sendo plenamente identificável a outorgante, o que afasta a alegação de inexistência do documento." Afirma que, "Sob essa perspectiva, eventual vício na forma de assinatura não descaracteriza a existência do mandato, tratando-se, quando muito, de irregularidade formal, passível de saneamento." Aduz que "A negativa de concessão de prazo para regularização configura afronta direta ao modelo processual cooperativo e ao princípio da primazia do julgamento de mérito." (ID d08da02) Consta do acórdão (Id 8bc31f5): O recurso interposto pela reclamante é adequado, tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita, ficando isenta do recolhimento do preparo. Nada obstante, deixo de conhecer do apelo por irregularidade de representação. Explico. O advogado subscritor do recurso ordinário, Dr. DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE (OAB/GO 42.451), não está devidamente autorizado a representar a reclamante. Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar nos autos por meio de procuração outorgada pela reclamante, ANA PAULA SALES DO NASCIMENTO, que assinou digitalmente o instrumento de mandato (ID a482d7e) por meio plataforma digital denominada "ZapSign", que não integra o rol de entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas. Acompanhando entendimento da Egrégia Terceira Turma, por disciplina judiciária, consigno que a assinatura de procuração/substabelecimento efetuada por meio de uma plataforma digital, que não integra o rol de entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas, mesmo juntando seu próprio "relatório de assinatura", configura irregularidade formal dos documentos eletrônicos, ou seja, tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico. Explico. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,…
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