Processo 0000556-92.2026.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000556-92.2026.8.27.2740/TO RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Renúncia de Propriedade de Veículo Automotor c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por NATALINO BRITO DE MIRANDA em face do DETRAN/TO e ESTADO DO TOCANTINS. Evento 1: O autor ajuizou a presente ação alegando que, embora ainda conste como proprietário do veículo tipo MARCA/MODELO: 116634 - VW/PARATI 1 .6, COR: VERDE, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, PLACA: HPD2379, ANO DE FABRICAÇÃO: 1999, CHASSI: 9BW ZZZ374YT063237, o automóvel sofreu perda total em acidente ocorrido em 06/03/2008 , tendo sido posteriormente destinado a um ferro-velho, de modo que não mais detém sua posse ou interesse sobre o bem desde então. Sustentou que, apesar disso, continuou sendo cobrado por IPVA, licenciamento, taxas e eventuais multas, inclusive com protesto de Certidão de Dívida Ativa. Afirmou ter formalizado a renúncia ao direito de propriedade em 13/11/2025 (evento 1, DECL2), nos termos do artigo 1.275, II, do Código Civil. Ao final, requereu a exclusão do veículo de seu nome junto aos cadastros competentes, com a cessação dos lançamentos tributários e demais cobranças incidentes sobre o automóvel. Evento 8: Foi deferida justiça gratuita à parte autora. Evento 13: Em contestação, os requeridos requereram a improcedência dos pedidos. Evento 16: Em réplica, a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos em contestação e reforçou os pedidos da inicial. Eventos 25 e 29: Posteriormente intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado. Evento 30: Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes de deliberação. 2. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS Inexistem prejudiciais de mérito pendentes de deliberação. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, não reconheço a existência de questão prejudicial apta a obstar o exame do mérito da demanda. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não houve requerimento de dilação instrutória no prazo oportunizado para especificação de provas, operando-se a preclusão. O feito está regularmente desenvolvido, razão pela qual passo ao exame do mérito. 4. DO MÉRITO A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise e deliberação das seguintes questões de mérito: a) A ocorrência da perda da propriedade do veículo por renúncia ou perecimento (sinistro); b) A inexigibilidade dos débitos de IPVA e taxas gerados após a perda da posse/propriedade. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição e se perde, entre outras formas, pela renúncia ou pelo perecimento da coisa (Art. 1.275, II e IV, do Código Civil). No caso em tela, o autor sustenta que o veículo deixou de existir em sua esfera patrimonial desde 2008 devido a um sinistro. Embora o Código de Trânsito Brasileiro exija a comunicação da transferência ou baixa, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do STJ orienta que tal exigência administrativa não pode sobrepujar a realidade fática da perda da propriedade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUTOR QUE NÃO…
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