Processo 0000556-94.2023.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000556-94.2023.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000556-94.2023.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : EVALDO PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERÔNIMO FIDALGO DOS SANTOS (OAB TO007356) APELANTE : MARIA DINEIDE PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERÔNIMO FIDALGO DOS SANTOS (OAB TO007356) EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA FUNDADA NA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. CONTEXTO FAMILIAR E OCUPAÇÃO PROLONGADA DO IMÓVEL. POSSE AUTÔNOMA DA OCUPANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA ESBULHO NA AUSÊNCIA DE PRECARIEDADE DA POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. Os Autores afirmaram ser proprietários de imóvel urbano e sustentaram que a ocupação pela Requerida ocorreu por comodato verbal, concedido temporariamente para fins de moradia. Alegaram que, após notificação extrajudicial para restituição do bem, a permanência da ocupante teria configurado esbulho possessório.  2. O Juízo de origem concluiu que os Autores não comprovaram os requisitos da tutela possessória previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior e a ocorrência de esbulho, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos.  II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: ( i ) se a titularidade registral do imóvel é suficiente para comprovar a posse anterior exigida nas ações possessórias; ( ii ) se houve comprovação de comodato verbal apto a caracterizar a natureza precária da ocupação; e ( iii ) se a permanência no imóvel após notificação extrajudicial configura esbulho possessório. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. As ações possessórias têm por finalidade a proteção da posse enquanto situação fática, distinguindo-se das ações petitórias, que discutem o domínio do bem. Por essa razão, o autor deve comprovar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse anterior, esbulho, data da agressão e perda da posse. 5. A simples apresentação da matrícula do imóvel demonstra apenas a propriedade formal, não sendo suficiente, por si só, para comprovar o exercício da posse. A tutela possessória exige prova concreta de atos possessórios, diretos ou indiretos, capazes de revelar o efetivo controle sobre o bem.  6. Na hipótese, os elementos dos autos não evidenciam que os Autores tenham exercido atos de posse sobre o imóvel. A prova oral indica que a ocupante passou a residir no local desde período próximo à aquisição do bem, mantendo ali moradia contínua e exclusiva.  7. Também não restou comprovada a alegada celebração de comodato verbal. Embora esse contrato possa ser firmado sem forma escrita, sua existência exige demonstração clara de que a ocupação decorreu de empréstimo gratuito concedido pelo proprietário e de que a permanência no imóvel dependia de autorização do cedente.  8. A prova testemunhal revela contexto familiar envolvendo convivência duradoura da ocupante com membro da família dos Autores e reorganização patrimonial após seu falecimento. Esse cenário enfraquece a tese de simples empréstimo do imóvel e indica que a ocupação possui origem diversa de mera liberalidade.  9. Os depoimentos colhidos em audiência demonstram que a ocupante reside no imóvel há longo período e…

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