Processo 0000557-06.2024.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000557-06.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: BERENICE DE SANTANA AMANCIO RECLAMADO: J M C SERVICOS E TERCEIRIZACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae4529a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc., J M C SERVICOS E TERCEIRIZACOES – EIRELI apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 5cf3e40), insurgindo-se contra a metodologia de apuração da pensão vitalícia, alegando erro na incidência de juros e correção monetária sobre parcelas vincendas. Ofertou planilha que entende devida. A executada impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar para que a presente impugnação fosse processada e julgada independentemente da garantia integral do juízo. Intimada, a exequente apresentou Manifestação à Impugnação (ID 4804366), pugnando pela rejeição integral dos argumentos patronais, defendendo a fiel observância da coisa julgada pela Contadoria. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que emitiu o Parecer/Informação (ID 7bb42c3), ratificando a metodologia empregada. Cumpre registrar, por fim, que a executada efetuou depósitos judiciais correspondentes a 30% do valor da execução, acrescidos das 1ª, 2ª e 3ª parcelas, com o fito de obter o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (ART. 916 DO CPC) De plano, conheço da Impugnação aos Cálculos, em estrito cumprimento à ordem emanada pelo E. TRT da 6ª Região em sede de liminar mandamental, que autorizou o processamento do incidente sem a prévia e integral garantia do juízo. Neste ínterim, cumpre apreciar o pedido de parcelamento formulado pela executada. Constato que a ré demonstrou ânimo de adimplir a obrigação, efetuando o depósito do montante de 30% da execução e prosseguindo com o recolhimento das parcelas subsequentes (1ª, 2ª e 3ª). A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o parcelamento, desde que resguardado o valor total devido. Embora o art. 916, § 6º, do CPC disponha que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (ou impugnação), impõe-se, no caso concreto, uma interpretação sistemática e pautada na razoabilidade. O Tribunal Regional garantiu à ré o direito de discutir os cálculos concomitantemente aos pagamentos parciais. Além disso, o parcelamento prestigia os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da efetividade da execução trabalhista. Sendo assim, DEFIRO o pleito de parcelamento do débito, ratificando a validade dos depósitos (30% de entrada + parcelas já depositadas). Contudo, advirto desde já que o parcelamento é deferido tomando-se por base o valor integral homologado pelo Juízo, e não o valor que a executada entende incontroverso, conforme os fundamentos de mérito a seguir delineados. 2. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA E A OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA A controvérsia central repousa na sistemática de apuração da indenização por danos materiais (pensão vitalícia) arbitrada em prol da exequente. A executada alega que a Contadoria incidiu em grave erro material e gerou excesso de execução (enriquecimento sem causa) ao apurar a pensão vitalícia de forma aglutinada em um único mês-base (12/2019). Sustenta que essa metodologia provoca a indevida incidência de…
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