Processo 0000557-07.2024.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000557-07.2024.5.09.0022 RECORRENTE: EZEQUIEL PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000557-07.2024.5.09.0022 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A mera reversão da dispensa por justa causa em juízo não leva à presunção automática de lesão à honra ou à dignidade do trabalhador ("in re ipsa"). Vale dizer, a justa causa apontada como ensejadora da ruptura contratual, mesmo quando não provada judicialmente, não tem o condão, por si só, de gerar danos morais. No caso, em que pese a justa causa por desídia tenha sido revertida, não se constata que tenha havido abuso do poder disciplinar capaz de atingir bens extrapatrimoniais do empregado. Indenização por danos morais indevida. Sentença mantida. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões; em não admitir a remessa de ofício, por incabível. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) determinar a aplicação da suspensão do prazo prescricional da Lei 14.010/2020 ao feito; b) ampliar a condenação em insalubridade de grau máximo ao período de 3/2/2020 a 22/5/2022; c) fixar que, do período imprescrito até novembro/2021, o autor elastecia a jornada em 1h em um dia na semana (arbitrado como quartas), bem como efetuava 2 dobras no mês (na primeira e última segunda-feira do mês, no mesmo horário do dia anterior); de dezembro de 2021 até a dispensa em 24/4/2023, a jornada deve ser acrescida de 1h em 5 dias (nas primeiras quartas de dezembro/2021 a abril/2022), com 2 dobras mensais (na primeira e última segunda-feira do mês, no mesmo horário do dia anterior); d) reconhecer a invalidade material do regime 12x36 e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal por todo período contratual imprescrito, bem como as horas laboradas em domingos e feriados sem a respectiva compensação, acrescidas do respectivo adicional, todas com reflexos em repousos remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (8% mais multa); e e) em decorrência, deferir diferenças de adicional noturno, com atenção à redução ficta da hora noturna (CLT, art. 73, § 1º, da CLT) e às horas prorrogadas (Súmula 60 do C. TST), com os devidos reflexos, nos termos da fundamentação. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, para, nos termos da fundamentação: a) limitar a condenação em intervalo intrajornada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.