Processo 0000557-08.2026.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000557-08.2026.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000557-08.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: MAXCILENE DA SILVA RECLAMADO: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d78c5e5 proferida nos autos. DECISÃO. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MAXCILENE DA SILVA em face de INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. (ID a754c8a). Em pronunciamento anterior (ID 9f8d1a7), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na exordial, no qual a autora postulava o seu afastamento imediato do posto de trabalho e a expedição de alvarás para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no programa do seguro-desemprego. A Reclamante apresentou manifestação (ID 622affb), registrando protesto antipreclusivo e pleiteando a reconsideração da referida decisão interlocutória. Sustentou que a mora contumaz nos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a partir da competência de maio de 2025 está cabalmente provada no extrato da conta vinculada (ID 9b729ef), o que caracteriza falta grave patronal nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho e autoriza o deferimento da tutela provisória postulada. Por sua vez, a Reclamada protocolou petição (ID 7efc463) postulando que a audiência designada para o dia 24 de setembro de 2026, às 08h30min, seja realizada na modalidade híbrida. Justificou o pedido na necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo o comparecimento presencial da preposta e a participação telepresencial das advogadas subscritoras, cujos escritórios e domicílios profissionais situam-se na comarca de Sertãozinho, Estado de São Paulo. Os autos vieram conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes. Do Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência A apreciação de tutela provisória de urgência pressupõe a observância do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em reapreciação aos elementos probatórios carreados aos autos em sede de cognição sumária, verifica-se que a Reclamante fundamenta a pretensão de reforma nos extratos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (ID 9b729ef). Contudo, o pedido de rescisão indireta e a concessão de provimentos satisfativos liminares exigem dilação probatória sob o contraditório e a ampla defesa. A despeito da relevância da matéria relativa aos recolhimentos fundiários, a verificação da gravidade da falta patronal depende de instrução regular, não se afigurando demonstrada a probabilidade do direito neste momento inaugural do feito. Ademais, autorizar a liberação imediata dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a habilitação no programa do seguro-desemprego envolve risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em desacordo com o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, a manifestação apresentada pela Reclamante (ID 622affb) não traz elementos novos capazes de alterar a decisão de ID 9f8d1a7. Rejeito o pedido de reconsideração formulado pela Reclamante. Do Requerimento de Audiência Híbrida Formulado Pela Reclamada No que tange ao pedido de realização da audiência na modalidade híbrida (ID…

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