Processo 0000557-17.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000557-17.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ROBSON MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000557-17.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTES: ROBSON MARQUES DE OLIVEIRA, PRISCILA S. A. DRIVE LTDA RECORRIDOS: ROBSON MARQUES DE OLIVEIRA, PRISCILA S. A. DRIVE LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços em período anterior ao anotado na carteira de trabalho, incumbe à ré provar que a relação havida nesse interregno não era de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes 1. ROBSON MARQUES DE OLIVEIRA; 2. PRISCILA S. A. DRIVE LTDA e recorridos 1. ROBSON MARQUES DE OLIVEIRA; 2. PRISCILA S. A. DRIVE LTDA. Irresignados com a sentença de ID. 4837c4c, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. 8224809, que julgou procedentes em parte os pedidos do autor em face da ré, a ré interpôs Recurso Ordinário de ID. 2a5f2af e o autor interpôs o Recurso Ordinário Adesivo de ID. 192e482. A ré alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e busca a reforma da sentença em relação às horas extras e à jornada de trabalho. Já o autor prequestiona a matéria e se insurge em relação ao vínculo de emprego anterior ao registro, ao salário extrafolha, à indenização por dano moral. Contrarrazões do autor de ID. 4c2ac74 e da ré de ID. bf727c7. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da ré e do Recurso Ordinário Adesivo do autor e das contrarrazões das partes. Registro ter a ré utilizado a prerrogativa do art. 899, § 9º, da CLT, com o recolhimento pela metade do depósito recursal, porquanto empresa de pequeno porte, na forma do comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID. b95ac0a. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONTRADITADA A ré sustenta a ilicitude do acolhimento da contradita em relação à testemunha Moacir, indicada a seu convite. Afirma que o "(...) o MM. Juiz impediu que a reclamada fizesse prova de que o reclamante não trabalhava nos dois turnos todos os dias da semana e que quando isto ocorria, ele recebia duas diárias, ou o salário e mais uma diária, o que afastaria a condenação em horas extras nos termos da inicial. (...)" (ID. 2a5f2af - Pág. 3 e 4). Sustenta que a não inquirição da testemunha apontada como possível autora do assédio moral "impediu a reclamada de fazer prova e contraprova de outras matérias, notadamente, da inocorrência de trabalho extraordinário como declinado na exordial". Requer o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova audiência de instrução, assegurando à recorrente o direito de ouvir a testemunha e regular prosseguimento do feito com novo julgamento da demanda. Não tem razão a recorrente. No caso em exame, a testemunha convidada pela ré foi apontada como responsável pela prática dos atos ilícitos alegados na petição inicial, pelo que possui interesse no julgamento do pleito de forma contrária à parte autora. Observo que a…
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